TJMA - 0803356-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 22:04
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 22:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 21:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 21:10
Juntada de malote digital
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de KATIANE MENDES DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 29 DE MARÇO E 05 DE ABRIL DE 2021.
HABEAS CORPUS Nº 0803356-82.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Paciente: Katiane Mendes da Silva Impetrante: Reniê Pereira de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ____________/2021.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
DESACATO.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE O ERGÁSTULO CAUTELAR.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Extrai-se da decisão atacada que a prisão preventiva fora mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo a magistrada a quo ressaltado que a paciente, em estado de embriaguez, agredira fisicamente uma criança de 03 (três) meses e a proprietária do bar onde ocorreram os fatos, bem como ameaçou e desacatou policiais militares, além de resistir à prisão. 2.
A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, é elemento aptos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 4.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual realizada entre os dias 29 de março e 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
07/04/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:09
Denegado o Habeas Corpus a Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA (IMPETRADO) e KATIANE MENDES DA SILVA - CPF: *64.***.*26-88 (PACIENTE)
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06/04/2021 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/04/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:12
Juntada de protocolo
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de KATIANE MENDES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 08:08
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803356-82.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Paciente: Katiane Mendes da Silva Impetrante: Reniê Pereira de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Reniê Pereira de Sousa em favor de Katiane Mendes da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA. Relata o impetrante que a paciente fora presa e autuada em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (duas vezes), ameaça, desacato e resistência, quando se encontrava no Bar da Elizangela, ocasião em que, em estado de embriaguez, agredira a senhora Elizangela e o menor de nome Marcos André de Sousa Brandão, de 03 (três) meses de idade, e teria ameaçado e desacatado os militares, além de resistir à prisão. Expõe que houve a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva, tendo a defesa ingressado com pedido de revogação da custódia cautelar, sendo pleito indeferido sob o argumento de que a prisão da paciente havia ocorrido há menos de 30 (trinta) dias, inexistindo alteração nas condições fáticas que ensejaram o decreto do ergástulo provisório. Sustenta que ao decretar a custódia cautelar da paciente o magistrado de base não levou em consideração o fato de a mesma estar embriagada, situação que reduziu sua capacidade de discernimento, acrescentando que o laudo pericial atestou que as lesões sofridas pelas vítimas são de natureza leve, inexistindo motivos para a manutenção da prisão preventiva. Assevera, também, que a converter a prisão em flagrante em preventiva o magistrado não deixou observar o regramento contido no art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que nenhum dos crimes imputados à paciente tem pena máxima superior 04 (quatro) anos. Ressalta que tanto as decisões de decretação e manutenção da custódia cautelar padecem de ausência de fundamentação idônea e contemporânea, ante “a explanação genérica e imprecisa do perigo da reiteração delitiva para avariar a garantia da Ordem Pública”, deixando de demonstrar “o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente”. Por fim, pugna pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9521970).
Os aludidos informes (Id. 9642661) vieram dando conta de que a paciente se encontra recolhida na UPR da Comarca de São João dos Patos, em virtude de prisão preventiva decretada, após ter sido presa em flagrante, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 129, caput, (por 02 vezes), art. 147 (por 06 vezes), art. 329 e art. 331, todos do Código Penal. Relata a autoridade impetrada que a defesa ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado desfavoravelmente em relação ao pleito e, na mesma oportunidade, oferecido denúncia. Informa, por fim que a paciente foi regularmente citada e até aquele momento não havia apresentado resposta à acusação. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 13 de março de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
13/03/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/03/2021 09:17
Juntada de petição
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10/03/2021 08:30
Juntada de petição
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09/03/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803356-82.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Paciente: Katiane Mendes da Silva Impetrante: Reniê Pereira de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Reniê Pereira de Sousa em favor de Katiane Mendes da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
03/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:10
Determinada Requisição de Informações
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02/03/2021 03:47
Conclusos para decisão
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02/03/2021 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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