TJMA - 0804392-91.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 04:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:37
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:11
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804392-91.2022.8.10.0076 - [Vendas casadas] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALZENIR DE BRITO SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária.
Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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24/05/2023 11:05
Juntada de petição
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16/04/2023 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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31/03/2023 10:00
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804392-91.2022.8.10.0076 Requerente: ALZENIR DE BRITO SOUSA Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de março de 2023, às 09:00 horas, no Fórum desta cidade e Comarca de Brejo, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Secretário Judicial do meu cargo adiante assinado, para Audiência de Conciliação, se não alcançada esta de Instrução e Julgamento, para hoje designada nos autos supracitado, Juizado Especial Cível, em que são partes as acima nomeadas.
A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Presente a parte autora, acompanhada de advogado, Mariana Gaspar Nogueira OAB-MA 25.843.
Presente a parte requerida através de seu preposto, Anna Ketleyn Colares Santos CPF: *61.***.*93-03, desacompanhado de advogado.
Iniciados os trabalhos o MM.
Juiz consultou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi negado pelo requerido.
Dada a palavra ao autor acerca da contestação e documentos juntados, assim se manifestou: MM.
Juiz, não há de prosperar o arguido acerca da prescrição, tendo em vista que o seguro fora diluído nas prestações do empréstimo e após o último desconto, que só ocorrerá em 2029, a autora tem 5 anos para ajuizar a ação..
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Anexe-se a mídia da audiência ao PJE.
A seguir, o MM.
Juiz passou a prolatar a seguinte sentença.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado e observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Por se tratar de relação consumerista e demanda que postula a reparação de danos causados por cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, quando não demonstrada de forma clara que foi oferecida ao consumidor a opção de efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em análise, o dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
No caso, defiro o pedido de restituição em sua forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira.
Contudo, cabe esclarecer que o valor indicado na inicial pela parte autora carece de respaldo.
Ora, como cediço, o valor do seguro prestamista encontra-se diluído nas parcelas do empréstimo, o qual continua ativo, conforme se observa no extrato juntado à inicial.
Desse modo, inviável a devolução da totalidade do seguro impugnado, dado que este sequer foi pago por completo.
Sendo assim, o valor devido será aquele compreendido entre o pagamento do seguro embutido na primeira parcela do empréstimo até seu cancelamento (23/02/2022), montante a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, em que pese a deficiência na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais.
Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dosvaloresdescontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelantea ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela até seu cancelamento; 2.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PUBLIQUE-SE.
PRESENTES INTIMADOS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente.
JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:00 1ª Vara de Brejo.
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08/03/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 08:28
Juntada de petição
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06/03/2023 15:22
Juntada de petição
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24/11/2022 12:19
Juntada de contestação
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24/09/2022 15:26
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 1ª Vara de Brejo.
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05/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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