TJMA - 0800004-96.2023.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 15:50 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 03:13 Decorrido prazo de RAYMONYCE DOS REIS COELHO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 03:13 Decorrido prazo de AGOSTINHO RIBEIRO NETO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:33 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 20:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 15:30 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) 
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                                            06/07/2023 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 18:42 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/06/2023 14:18 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            20/06/2023 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800004-96.2023.8.10.9005 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A AGRAVADO: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a sanção e consequente entrada em vigor da Lei Complementar n. 260, de 15.05.2023, que alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) - com a redação dada anteriormente pela Lei Complementar n. 249, de 9.06.2022 -, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009), determino a imediata devolução destes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de origem, por ser a competente para análise deste recurso, procedendo-se à efetiva baixa neste juízo recursal, no Sistema PJe2, com o consequente arquivamento definitivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 9 de junho de 2023 Des.
 
 CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            12/06/2023 12:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/06/2023 12:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/06/2023 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 11:57 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição 
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                                            12/06/2023 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 11:19 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            09/06/2023 09:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/06/2023 09:45 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            27/05/2023 00:06 Decorrido prazo de ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 16:58 Publicado Decisão em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 16:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800004-96.2023.8.10.9005 - CAXIAS/MA Agravante: Município de Coelho Neto Procurador: Dr.
 
 Raymonyce dos Reis Coelho (OAB MA 22.953-A) Agravada: Elanne Carluanda Ferreira e Silva Advogada: Dra Elanne Carluanda Ferreira e Silva (OAB MA 16.019) Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 A despeito da petição protocolada pela agravada em Id 25364844, a sanção e publicação a que se refere é a da Lei Complementar n. 249, que se deu ano passado, em 09.06.2022, sendo que a novel alteração do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), e que resultou na ordem de suspensão do presente recurso, decorreu de nova proposta de anteprojeto de lei, aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, em 05.10.2022, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão1.
 
 Destarte, renove-se o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
 
 Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 02 de maio de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 MODIFICA O § 14 AO ART. 60-C PARA INCLUIR NA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AS DEMANDAS PROCESSADAS E JULGADAS PELOS JUÍZES INVESTIDOS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ENQUANTO ESTES NÃO FOREM CRIADOS E INSTALADOS
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                                            03/05/2023 13:29 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            03/05/2023 09:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2023 09:03 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão 
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                                            03/05/2023 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            01/05/2023 21:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/05/2023 21:01 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            29/04/2023 09:47 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 00:37 Publicado Decisão em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800004-96.2023.8.10.9005 - CAXIAS/MA Agravante: Município de Coelho Neto Procurador: Dr.
 
 Raymonyce dos Reis Coelho (OAB MA 22.953-A) Agravada: Elanne Carluanda Ferreira e Silva Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que o processo originário está sendo processado conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
 
 Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
 
 Em tempo, proceda a Secretaria desta Egrégia Câmara à correção da classe processual deste feito, por tratar-se, em verdade, de agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 30 de março de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            31/03/2023 11:47 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            31/03/2023 11:44 Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            31/03/2023 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2023 18:42 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão 
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                                            30/03/2023 10:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/03/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 06:00 Decorrido prazo de RAYMONYCE DOS REIS COELHO em 29/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 09:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/03/2023 15:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2023 02:52 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800114-19.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA ADVOGADA: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, OAB/MA 22953-A PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO RECORRIDO: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA ADVOGADA: SEM ADVOGADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Coelho Neto – MA.
 
 Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente agravo não é mais de competência desta Turma Recursal.
 
 Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
 
 Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias-MA, data da assinatura.
 
 Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
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                                            20/03/2023 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 10:18 Declarada incompetência 
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                                            15/02/2023 21:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 21:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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