TJMA - 0801415-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:30
Juntada de termo
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:51
Juntada de petição
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801415-97.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrida: Maria da Graça Gomes Fernandes Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e afastou a tese de prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 14.440/2000 (ID 24108296).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de sentença coletiva, o prazo prescricional da pretensão executória abrange liquidação e execução do título, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Dessa forma, interrompida a prescrição com o início da fase de liquidação, o lustro prescricional para a pretensão executória volta a correr pela metade após a liquidação do julgado.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 29520901).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, já que o Acórdão recorrido, ao reconhecer que a sentença coletiva era ilíquida e que o prazo prescricional para a pretensão executória somente começou (e não reiniciou pela metade) com a liquidação do julgado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.266/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).
Portanto, se a liquidação integra a fase de conhecimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin), não é plausível a tese do Estado de que o início da liquidação seria o marco interruptivo da pretensão executória, na medida em que, como bem registrado pelo órgão fracionário, não se pode interromper algo que ainda não se iniciou.
Com efeito, não se deve confundir a pretensão de liquidação (essa, sim, com início do prazo prescricional após o trânsito em julgado da sentença), com a pretensão de execução cujo prazo prescricional somente tem início após a liquidação do julgado.
Evidentemente, tratando-se de pretensões distintas, a interrupção da primeira (que se dá com o início da fase de liquidação) não tem o condão de interromper a segunda pretensão (de executar), de sorte que, após a liquidação, o caso é de início por inteiro (e não reinício pela metade) do prazo prescricional da pretensão executória.
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão explicitou as razões pelas quais rejeitou a alegação do Estado de que teria havido a interrupção da prescrição executória durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/10/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 20:07
Recurso Especial não admitido
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26/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:07
Juntada de termo
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0801415-97.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(S):MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2023 16:14
Juntada de recurso especial (213)
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28/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801415-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO: MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES ADVOGADO: HIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MERO INCONFORMISMO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta câmara.
II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III – Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01).
IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO, contra o Acórdão exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801415-97.2021.8.10.0000, por esta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA N. 14.440/2000.
APLICAÇÃO DO IAC N. 18.193/2018.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
O agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que nos autos de Cumprimento de Sentença rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão.
Sem razão o Recorrente.
II.
A decisão impugnada restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº. 18.193/2018, que, por força do art. 927, inciso V, do CPC, impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito - eficácia vinculante do precedente -, como é o caso dos autos.
III.
Descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
IV.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Nas suas razões sustenta o Embargante que o acórdão apresenta pontos de omissão alegando que o acórdão (i) deixou de seguir precedentes vinculantes aplicáveis ao caso (REsp 1340444/RS) que consignou que a ação de cumprimento de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) não se manifestou sobre a contagem pela metade do prazo prescricional; (iii) deve se manifestar sobre o argumento de que “a liquidação sido feita por mera atividade aritmética mediante mera remessa dos autos ao contador do juízo, não era imprescindível e poderia ser realizada pelos próprios indivíduos nas suas ações individuais de cumprimento (nos termos do art. 509, §2º, CPC) não havendo que se falar em óbice ao fluxo do prazo prescricional durante o processamento da liquidação coletiva.” Sem Contrarrazões É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante alega que o acórdão possui pontos de omissão, pois não se manifestou acerca do argumento de que (i) a contagem do prazo prescricional, depois de interrompida, se inicia pela metade; (ii) o cumprimento de sentença deve se iniciar após o trânsito em julgado da sentença coletiva; e (iii) a liquidação por meros cálculos não tem força para interromper o prazo prescricional.
A despeito de tais argumentos, não vislumbro qualquer omissão no Acórdão embargado, uma vez que resta claro o inconformismo do recorrente com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação.
O acórdão foi claro ao afirmar o entendimento desta Câmara no sentido de que “não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.” Bem como, restou claro no acórdão que não se trata de interrupção e sim que “o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título”, não havendo, no presente caso, prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu em 09/12/2013 e a presente foi ajuizada em 22/08/2016, ou seja, dentro do quinquênio legal.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada.
Sobre a possibilidade do prequestionamento através dos embargos de declaração, saliente o que dispõe a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA, in verbis: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” Na mesma linha, é o entendimento firmado no âmbito do STJ e deste Tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - constatada a inexistência de vício de omissão em acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, devem ser repelidos os aclaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III - embargos de declaração não acolhidos. (EDCiv no(a) ApCiv 013980/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2019 , DJe 24/05/2019) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3.
Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 DF 0000576-11.2017.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignado com teor do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, pretende de todo modo, obter a modificação do julgado.
Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento.
Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
26/09/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0801415-97.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: MARIA DA GRACA GOMES FERNANDES ADVOGADO:THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
30/03/2023 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2023 03:39
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 07:56
Juntada de malote digital
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0801415-97.2021.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravado: Maria da Graça Domes Fernandes Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Relator: des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão n. ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA N. 14.440/2000.
APLICAÇÃO DO IAC N. 18.193/2018.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
O agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que nos autos de Cumprimento de Sentença rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão.
Sem razão o Recorrente.
II.
A decisão impugnada restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº. 18.193/2018, que, por força do art. 927, inciso V, do CPC, impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito - eficácia vinculante do precedente -, como é o caso dos autos.
III.
Descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
IV.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801415-97.2021.8.10.0000, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." .
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Maranhão.
Nas razões do recurso, em suma, o Estado do Maranhão informa que o agravado, professor(a) da rede estadual de ensino, pretende pagamento decorrente da sentença proferida na Ação de Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, decisão esta confirmada pelo acórdão nº 102.861/2011 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária.
Alega que o título judicial fundamenta-se na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/98, em razão de que a mesma, ao prever novos parâmetros remuneratórios, teria violado os art. 5º, XXXVI(direito adquirido) e 37, XV (irredutibilidade de vencimentos) da Constituição Federal.
Salienta ocorrência de prescrição tendo em vista a interrupção do prazo pela liquidação coletiva, devendo reiniciar a contagem pela metade.
Requer a reforma da decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas contrarrazões, o agravado pugna pelo não provimento do recurso para que a decisão recorrida seja integralmente mantida por esta Corte de Justiça. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão, ora agravante, restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
O agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que nos autos de Cumprimento de Sentença rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão.
Sem razão o Recorrente.
Registro que a decisão impugnada restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº. 18.193/2018, que, por força do art. 927, inciso V, do CPC, impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito - eficácia vinculante do precedente - , como é o caso dos autos.
Nessa linha, descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse contexto, a espécie recursal não se revela apta a desconstituir a coisa julgada material, porquanto, repiso, a decisão combatida observou o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso.
Desse modo, inexistem elementos que conduzam à conclusão de coisa julgada inconstitucional, sendo inaplicável à espécie o art. 535, §5º, do CPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Ressalto que esta Corte de Justiça, em diversos precedentes, tem afastado as teses levantadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais da sentença prolatada na ação coletiva n.º 14.440/2000, consoante se infere das ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença coletiva transitada em julgado, não sendo este momento processual adequado para discussão de suposto aumento salarial da Agravada, o que já foi devidamente discutido no bojo da Ação Ordinária coletiva.
II - Do mesmo modo, não há comprovação dos requisitos para a reforma da decisão quanto ao alegado excesso de execução, eis que na planilha de cálculos apresentada no processo de origem, a Contadoria considerou os pagamentos realizados aos professores, com os pertinentes descontos, não repercutindo a Lei nº 7.885/03 no valor devido aos credores.
A Agravada, ao apresentar seus cálculos, observou a limitação temporal em conformidade ao acordo realizado entre o Sindicato dos Professores e o Estado, tendo o magistrado, no bojo da Ação Coletiva, determinado que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01.11.1995 e a data final dezembro de 2012.
III – Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de instrumento nº 0807300-97.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019).
Outro objeto devolvido a esta Corte diz respeito ao início do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 14440/2000, ajuizada pelo Sindicado dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000, que a Apelante pretende executar, transitou em julgado em 01/08/2011, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 22/08/2016.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Câmara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (09/12/2018).
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, não há prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 22/08/2016, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
13/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 18:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 10:05
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:16
Juntada de petição
-
16/08/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 15:15
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2021 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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