TJMA - 0813184-31.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0813184-31.2023.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: CARLOS ROBERIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o 24 (vinte e quatro) dias de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
30/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/08/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:04
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:45
Juntada de recurso inominado
-
18/07/2023 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2023 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/07/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:57
Juntada de contestação
-
12/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:24
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0813184-31.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A DEMANDADO: FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 18/07/2023 09:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
26/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
26/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 07:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/05/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2023 07:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813184-31.2023.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ROBERIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por CARLOS ROBERIO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
O autor, devidamente intimado, retificou o valor da causa para o montante de R$ 22.818,28 (vinte e dois mil oitocentos e dezoito reais e vinte oito centavos).
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos destinados ao FEPA.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº. 224/2020, pela devolução dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocaticios e pelo beneficio a justiça gratuita, atribuindo a causa o valor de R$ 22.818,28 (vinte e dois mil oitocentos e dezoito reais e vinte oito centavos).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Determino que a SEJUD retifique o valor da causa nos autos eletrônicos para o montante de R$ 22.818,28 (vinte e dois mil oitocentos e dezoito reais e vinte oito centavos).
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
20/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:39
Declarada incompetência
-
14/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:57
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042292-61.2011.8.10.0001
Marta Suzana Souza Damasceno
Michelle Daiana Arouche Gaspar
Advogado: Eduardo Alencar de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2011 00:00
Processo nº 0800516-57.2023.8.10.0153
Maria de Nazare Araujo Pereira
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 17:13
Processo nº 0001847-71.2012.8.10.0031
Banco da Amazonia SA
Silvana Artuso de Freitas
Advogado: Paulo Sergio Lopes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2012 16:35
Processo nº 0800809-26.2023.8.10.0024
Jocelia Sousa e Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Juliano Rocque Soares Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:33
Processo nº 0800809-26.2023.8.10.0024
Jocelia Sousa e Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Juliano Rocque Soares Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:22