TJMA - 0800214-33.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800214-33.2023.8.10.0119 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE(S): RAIMUNDO JOSE BARBOSA REQUERIDO(S): Delegacia de Polícia Civil de Santo Antônio dos Lopes DECISÃO RAIMUNDO JOSÉ BARBOSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, peticionou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, aduzindo sinteticamente que é proprietário do automóvel FIAT STRADA, WORKING CD, ANO 2015, Placa PIA 4588, RENAVAN 010020638734, chassi 9BD578341F7890293, apreendida na posse de Antônio José Elizeu Amorim.
A petição veio instruída com os documentos.
Instado, o representante do parquet opinou pelo deferimento do pedido, já que não há informações de que o veículo foi adquirido com produto de crime, tampouco de que ele era utilizado usualmente para a prática do crime de tráfico, ao tempo que o requerente comprova a propriedade de boa-fé do veículo (ID 91748179).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A propriedade do bem e a sua origem lícita foram satisfatoriamente comprovadas nos autos, pela apresentação dos documentos respectivos em ID 85658940.
A norma insculpida no artigo 118, do Código de Processo Penal prescreve que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo complementada pela disposição do artigo 120 do mesmo Diploma Legal, ao enunciar que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante.
Nesse contexto e após a análise detida da documentação apresentada, concluo que o bem apreendido não mais interessa ao processo, não remanescendo, outrossim, qualquer dúvida quanto ao direito de seu proprietário de usar, gozar e livremente dele dispor (artigo 1.228 do Código Civil).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO e determino a restituição imediata do automóvel FIAT STRADA, WORKING CD, ANO 2015, Placa PIA 4588, RENAVAN 010020638734, chassi 9BD578341F7890293, descrita na petição de ID 84112522, ao seu proprietário RAIMUNDO JOSE BARBOSA, devendo ser retirada da repartição policial/judicial em que se encontra apreendida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser encaminhada ao órgão competente.
O automóvel somente será retirada mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação do Condutor, na forma do artigo 143, inciso II, da Lei nº. 9.503/97.
Na hipótese contrária, deverá ser removida por reboque, guincho ou empurrada pelo (a) interessado (a).
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL FIAT STRADA, WORKING CD, ANO 2015, Placa PIA 4588, RENAVAN 010020638734, chassi 9BD578341F7890293.
Cientifique-se o excelentíssimo Promotor de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se, na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
17/05/2023 19:59
Juntada de petição
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17/05/2023 16:22
Juntada de protocolo
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17/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:16
Outras Decisões
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15/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:42
Juntada de petição
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08/05/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 11:13
Juntada de petição
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04/05/2023 19:10
Juntada de petição
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02/05/2023 10:06
Juntada de protocolo
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02/05/2023 10:02
Juntada de Ofício
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24/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:50
Juntada de petição
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29/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:40
Juntada de petição
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20/03/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:33
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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16/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:26
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800214-33.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): RAIMUNDO JOSE BARBOSA REQUERIDO (A)(S): Delegacia de Polícia Civil de Santo Antonio dos Lopes DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme Resolução n° 24/2009.
Considerando os elementos encartados ao presente feito, em especial a profissão informada pelo requerente (comerciário/autônomo), intime-se o autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os benefícios da justiça gratuita ou efetuar o pagamento das custas devidas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
13/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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