TJMA - 0800381-93.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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20/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:25
Juntada de petição
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17/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 03:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 10:23
Juntada de contestação
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02/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 22:56
Juntada de Mandado
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30/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:35
Juntada de petição
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21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:46
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 23:49
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800381-93.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA (OAB 19630-PI) Requeridos: BANCO C6 S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DECISÃO cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nesta em várias outras ações recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade..
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho”.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 17 de março de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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