TJMA - 0803079-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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05/07/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO MACEDO DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:19
Juntada de malote digital
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08/06/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/06/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2021 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2021 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 08:43
Juntada de petição
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21/05/2021 18:51
Juntada de petição
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07/05/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2021 08:57
Juntada de parecer
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15/04/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 00:29
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 23:40
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 21:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803079-66.2021.8.10.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 0800317-96.2021.8.10.002.
AGRAVANTE: NIVALDO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA nº. 10.699) E MOACI S.
MARAMALDO JR. (OAB/MA 19.967). AGRAVADO: PAULO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: ERLLEN PASSOS GUIMARÃES (OAB/MA nº 20.209) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por NIVALDO DE SOUSA SILVA em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada por PAULO MACEDO DE SOUZA, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Agravante desocupe o imóvel em que reside, nos seguintes termos: “(...) Em sede de cognição sumária, vejo que, para a análise da liminar, perfunctoriamente, tenho que ficou caracterizada a posse injusta dos requeridos, tendo em vista que com o falecimento da esposa do Requerido, e a recusa do Autor a que este continue a residir no imóvel que lhe fora meramente cedido, a sua posse se torna injusta, já que contrária ao interesse do proprietário do bem.
Destarte, além de estar preenchida a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária (certidão de inteiro teor em que o Requerente figura como proprietário do bem), revela-se evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o conflito familiar instaurado após o falecimento da esposa do Requerido, notadamente os danos psicológicos que, de acordo com a inicial, vêm sendo impostos pelo Demandado em desfavor da irmã da de cujus, que também convive com o mesmo no referido imóvel. Dessa forma, mesmo tendo em conta que o feito ainda está em fase embrionária, para os fins desse tipo de ação, os elementos probatórios até então coligidos traduzem prova inequívoca da propriedade.
Ademais, salvo a existência de fraude ou outra causa que elida os efeitos da aquisição da propriedade, as questões fáticas deduzidas conduzem à probabilidade do direito alegado, especialmente no sentido da necessidade do proprietário em assumir a posse do seu bem, sob pena de sofrer prejuízos.
Portanto, em cognição inicial, as questões de direito e de fato estão razoavelmente esclarecidas, o que permite deferimento da tutela de urgência, diante do presumível prejuízo suportado pelo autor ao não conseguir a posse do imóvel pelas vias administrativas e/ou amigáveis.
Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA em favor de PAULO MACEDO DE SOUZA, para DETERMINAR a NIVALDO DE SOUSA SILVA e eventuais terceiros a quem este tenha permitido o ingresso no imóvel debatido no presente feito, que desocupe (m), no prazo de 15 (quinze dias) contados a partir da intimação desta decisão, o imóvel denominado objeto da matrícula 2.521, registrado às fls. 24, do livro nº 2-K, do Registro Geral de Imóveis do Termo Judiciário de Fortaleza dos Nogueiras/MA, comarca de Balsas/MA, ficando advertido (s) de que o descumprimento da presente ordem, no prazo determinado, resultará na REMOÇÃO COMPULSÓRIA E IMEDIATA, com a utilização de força policial (art. 536, §1º, CPC).
Não desocupado o imóvel, certifique-se à Serventia e EXPEÇA-SE mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel.
Em caso de descumprimento da ordem de desocupação pelos réus, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, REQUISITO desde já o auxílio policial para a efetivação da ordem de imissão a ser expedida e DETERMINO sejam intimados pessoalmente o diligente Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, o eminente Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão, o responsável pelo Batalhão da Polícia Militar na Comarca de Balsas, MA, e o insigne Delegado de Polícia Civil responsável pela unidade da Comarca de Balsas, MA, para que cumpram, in continenti, a ordem de requisição da força policial.
Aplico a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia, revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do (s) réu(s) ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas judiciais cabíveis.(...)” Inconformado com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo, em suma, em suas razões (ID – 9450627) que o aludido bem era usado como imóvel familiar com até então sua esposa (falecida no dia 24/11/2020, por complicações causadas pelo Covid-19), irmã do ora Agravado, com a qual conviveu por aproximadamente 10 (dez) anos. Acentua que após a morte de sua mulher, o Agravado buscou com brevidade a saída do Agravante do imóvel, por entender não mais subsistir razões de sua moradia na residência.
Contudo, argumenta o Agravante que a liminar deferida pelo juízo a quo, não merece prosperar ante as incontáveis benfeitorias necessárias e úteis realizadas durante os vários anos que conviveu com sua falecida esposa, então se colocando na qualidade de herdeiro sobre o imóvel em pauta. Assim, assevera que até superveniente decisão transita em julgada, isto é, após o regular processamento do feito, a moradia do Agravante deve ser preservada no imóvel, tendo em vista vários motivos, dentre eles: morar no bem de boa-fé desde meados de 2011; ter realizados obras sobre o bem, possuindo o direito a indenização pelas benfeitorias e acessão; necessidade de discussão sobre o direito de transmissão, sem mencionar a afronta substancial sobre o direito de moradia e a dignidade da pessoa humana. Desta feita, pede o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida, mantendo-se o status quo para que seja garantida a retenção e posse do imóvel pelo agravante, em detrimento do seu direito de receber justa indenização pelas benfeitorias realizadas sobre o bem – que será definida em juízo amplo de cognição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos. Analisando o pedido do Agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder a liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente. Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme relatado, o Agravante pretende a reforma da decisão, pois entende que o seu direito de moradia no imóvel deve ser preservado, até superveniente decisão transita em julgada, tendo em vista residir no bem de boa-fé desde meados de 2011, ter realizados obras sobre o bem, possuindo o direito a indenização pelas benfeitorias e acessão, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravado.
Mencionando, ainda, a afronta substancial sobre o direito de moradia e a dignidade da pessoa humana, pois não possui outro imóvel para residir, no momento. Sem delongas e muito menos sem adentrar sobre o instituo da propriedade, torna-se oportuno destacar que estão presentes, na espécie, os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar que busca suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de base, quando autorizou de imediato a desocupação do Agravante do imóvel em discussão. Compulsando o conjunto probatório do caderno eletrônico (ID – 9452202 - 9452197), verifica-se que o Agravante era casado com a falecida sra.
Marinalva Macêdo de Souza (ID – 9452202) desde 26/09/2011, e efetivamente morava no bem em discussão há vários anos.
Percebe-se, ainda, nos ID’S n. 9452194 a n. 9452197, acostados aos autos, projeto arquitetônico do imóvel registrado no CREA-MA, fotos do imóvel antes e depois das benfeitorias realizadas no local, além de várias notas fiscais de compras de matérias de construção e similares. Desta feita, não se pode olvidar, diante da Legislação Civil Pátria, o artigo 1.255/CC, que releva o direito de o terceiro de boa-fé ser indenizado por toda acessão que realizou no bem, podendo se mostrar no direito de retenção do bem, sob pena do investimento feito, converte-se em enriquecimento ilícito, ao proprietário legal do imóvel. In casu, verifica-se a necessidade de uma averiguação mais completa pelo do juízo de base, através de dilação probatória mais ampla, a fim de não prejudicar o direito do Agravante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO JURÍDICO MACULADO - CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL – INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO – CABIMENTO - ACESSÕES INSERIDAS NO IMÓVEL – CASA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL -INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL – VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - ACESSÃO QUE EQUIVALE A BENFEITORIA, AO MENOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DA PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, PARA QUE HAJA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – QUANTUM QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0029741-52.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 22.06.2020) (TJ-PR - APL: 00297415220158160030 PR 0029741-52.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020). Ademais, deve-se levar em consideração, portanto, a necessidade de o Poder Judiciário buscar a solução mais adequada para a lide, principalmente nas questões que envolvem posse, domínio, direito sucessório e de família, mensurando os bens jurídicos tutelados de modo conferir o provimento jurisdicional àquele que detém o pedido mais verossímil. Frisa-se, ainda, que se achando a posse ou domínio controvertidos no litígio, a prudência deve se fazer valer, orientando a manutenção do anterior, que poder figurar a menor possibilidade de prejuízo para ambas as partes, de modo a prestigiar o princípio do“quieta non movere”. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR VINDICADA.
REVOGAÇÃO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE.
RECURSO PROVIDO.
I - Enquanto não apurada a veracidade dos fatos narrados na inicial, é imperioso manter a situação fática existente à época da propositura da ação, por força do princípio do quieta non movere II - Ausentes os requisitos do art. 927 do CPC, deve ser revogada a decisão de base que deferiu a liminar possessória.
III - Recurso provido. (AI 0116062015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015 , DJe 27/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AGRAVANTE.
PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR QUE JÁ RESIDE NO LOCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovado pela recorrente a existência da fumaça do bom direito que sopra em seu favor, deve-se privilegiar a manutenção da situação fática até que a questão seja apreciada, a fundo, pelo juízo a quo. 2.
Aplicação do princípio do quieta non movere. 3.
Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019014-96.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
AGRAVANTE QUE ALEGA RESIDIR NO BEM HÁ MAIS DE 27 ANOS, ALÉM DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DA COISA E TER AJUIZADO AÇÃO DE USUCAPIÃO EM MOMENTO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovado pela recorrente a existência da fumaça do bom direito que sopra em seu favor, ante a documentação por ela acostada e o ajuizamento, em momento pretérito, de ação de usucapião que versa sobre o mesmo imóvel discutido na ação de imissão de posse, deve-se privilegiar a manutenção da situação fática atual até que a questão seja apreciada, a fundo, pelo juízo a quo. 2.
Aplicação do princípio do quieta non movere. 3.
Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006260-25.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA.
PRINCIPIO DO QUIETA NON MOVERE.
APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O interdito proibitório constitui-se no remédio processual que o possuidor utiliza quando houver ameaça à sua posse ou temor de uma agressão.
Vê-se que não há a necessidade da efetiva ocorrência de turbação, sendo suficiente o fundado temor de que ela venha a ocorrer, em face da conduta daquele que está ameaçando a posse. 2.
Não houve a comprovação quanto a inexistência de turbação na área que se quer proteger, ou seja, não existe prova no sentido de que a construção está acontecendo em área diversa a do agravado, contrariando assim a obrigação contida no art. 333, II, do CPC. 3. É prudente que seja mantida a situação de fato existente sobre a coisa, por força do princípio do quieta non movere, ao menos até melhor elucidação dos argumentos apresentados por cada parte através da instrução processual. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora.
Sala dea1 Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias de julho de 2015.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora luzia nadja Guimarães nascimento.
Belém, 23 de julho de 2015.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ-PA - AI: 00083071520108140028 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2015). Com efeito, observa-se, também, que a manutenção da posse do Agravante no imóvel, a princípio, não acarreta prejuízo ao Agravado, tenho em vista que o mesmo já reside no local há vários anos, não revelando perigo na demora sobre uso do bem. Além disso, o Agravante não possui outro imóvel e o cumprimento imediato da determinação judicial, certamente o deixará em situação de desamparado, prejudicando sua subsistência e moradia, o fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, o caso em tela, merece cautela, devendo a decisão de base ser suspensa, mantendo-se o status quo para que seja garantida a retenção e posse do imóvel pelo Agravante, em detrimento do seu direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas sobre o bem – que será definida em juízo amplo de cognição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel ao Agravante. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
05/03/2021 11:02
Juntada de malote digital
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05/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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