TJMA - 0801469-86.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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19/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:20
Juntada de decisão
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14/04/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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13/04/2023 06:48
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:27
Juntada de apelação
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10/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801469-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE RAIMUNDO FERREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE RAIMUNDO FERREIRA contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-828300910/18 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 76450608 foram deferidos a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 79361499.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme o teor da certidão de id. 84890376.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 21:36
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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31/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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