TJMA - 0813946-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 22:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 15:45
Juntada de petição
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26/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813946-47.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS GRACAS CURCINO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão ID 87712611: "intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela", tendo em vista o transcurso do prazo de 90 dias da curatela provisória.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 - 
                                            
22/06/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 07:10
Juntada de petição
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22/03/2023 08:46
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0813946-47.2023.8.10.0001 Requerente: MARIA DAS GRACAS CURCINO DE MORAIS, residente e domiciliada na Rua 24, Quadra 41, nº 58, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP 65.054-760 Curatelando: CONSTANTINO CARDOSO DE MORAIS, residente e domiciliado na Rua Paulo Fontin, nº 362, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARIA DAS GRACAS CURCINO DE MORAIS, ingressou em juízo com ação de interdição do seu irmão, CONSTANTINO CARDOSO DE MORAIS, alegando que o mesmo foi diagnosticado com “quadro demencial avançado” CID–10 G 30.9 (Doença de Alzheimer).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARIA DAS GRACAS CURCINO DE MORAIS como curadora provisória do curatelando CONSTANTINO CARDOSO DE MORAIS, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, em face de encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do mesmo encontrar-se internado em leito hospitalar, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 – Notifique-se o Ministério Público. 6 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 20 de março de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MARIA DAS GRACAS CURCINO DE MORAIS, brasileira, solteira, aposentada/BPC Idoso, nascida em 30/10/1953, em Nova Iorque/MA, portadora do RG nº 061701862017-0 SSP/MA, inscrita sob o CPF nº *47.***.*41-49, com endereço na Rua 24, Quadra 41, nº 58, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP 65.054-760, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de CONSTANTINO CARDOSO DE MORAIS, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 05/04/1941, em Presidente Dutra/MA, portador do RG nº 031466862006-2, inscrito sob o CPF nº *05.***.*63-72, com endereço na Rua Paulo Fontin, nº 362, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP: 65031-360, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0813946-47.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MARIA DAS GRACAS CURCINO DE MORAIS Requerente/Curador(a) Provisório(a) - 
                                            
21/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 07:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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