TJMA - 0803835-43.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 16:26
Juntada de termo
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26/05/2021 15:24
Juntada de Ofício
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28/04/2021 13:43
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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26/03/2021 16:57
Decorrido prazo de DERNIVAL GUIMARAES DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:12
Juntada de petição
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05/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803835-43.2020.8.10.0022 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DERNIVAL GUIMARAES DE SOUZA - MA3882 SENTENÇA Cuida-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ajuizado por MARIA APARECIDA DA SILVA, visando a restauração de seu registro de nascimento.
Aduz que ao solicitar a 2ª via do documento junto ao Cartório da comarca de Inajá/PE, foi informado que tal assento não foi encontrado em nenhum dos livros de registro, o que impossibilitou a expedição do documento.
Juntou documentos, dentre eles a certidão negativa da referida comarca, local de seu nascimento.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido requerido pela parte autora encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais.
Nesse contexto, extrai-se dos documentos acostados à inicial que todos os documentos pessoais da parte autora guardam similitude nas suas informações, o que leva a crer sobre a existência de um registro de nascimento anterior, o qual, inclusive, consta no ID 38111082.
Dessa maneira, farta é a documentação que comprova a existência do seu registro de nascimento, sendo desconhecido o motivo de não constar as devidas anotações no cartório extrajudicial da comarca de Inajá/PE, seu local de nascimento.
Nesse contexto, entendo legítima sua pretensão em requerer a restauração do seu registro de nascimento, uma vez que referido documento é extremamente necessário para prática de atos da vida civil, principalmente para emissão de nova cédula de identidade, já que a sua é bastante antiga.
Sobre o assunto, segue entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
ART. 109, § 5º, DA LEI Nº 6.015/1973.
DIREITO AO NOME.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei de Registro Público, em seu artigo 109, dispõe, expressamente, sobre a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento, ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada, instruída com documentos, ou com a indicação de testemunhas, e não há óbice, para ajuizamento da demanda, no foro de domicílio da Autora. 2.
Da petição inicial, instruída com diversos pedidos de buscas cartorárias do registro de nascimento da Autora, com resultado negativo, e com outras provas robustas, nasce o interesse de agir dela. 3.
A ausência de registro civil ocasiona a exclusão social da Apelante, dificultando, desde a obtenção de emprego e o acesso à saúde pública, até a realização do próprio sepultamento, ferindo, assim, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, mostrando, em tal situação, necessária a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Destaca-se, ainda, a não aplicação do provimento 28 do CNJ, haja vista que a Apelante possui Registro de Nascimento, tanto que o seu RG foi confeccionado, com base no citado registro de nascimento. 5.
In casu, o interesse de agir, que reside no pleito de restauração do registro de nascimento, valendo-se das informações que já possui, e daquelas que, porventura, forem obtidas, durante a instrução processual.
Assim, a sentença merece ser cassada, para o prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO.
Apelação: 02124807720208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/11/2020)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil da comarca de Inajá/PE, que proceda à lavratura do registro de nascimento da parte autora, atentando-se para as informações trazidas nos documentos acostados à inicial.
Oficie-se à Serventia mencionada, para adoção dos procedimentos necessários ao registro, devendo o documento ser enviado a esta comarca.
Sem custas, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:55
Juntada de petição
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22/02/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 11:25
Juntada de termo
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22/01/2021 07:03
Juntada de petição
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15/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2020 16:16
Juntada de petição
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11/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 16:25
Juntada de petição
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24/11/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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