TJMA - 0811203-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2025 10:59
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:43
Juntada de apelação
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09/09/2024 16:31
Juntada de petição
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30/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:55
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/06/2024 12:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/06/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:38
Juntada de petição
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17/05/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 20:58
Juntada de petição
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18/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em 07/04/2024 06:00.
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04/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:39
Juntada de diligência
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27/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 18:39
Juntada de diligência
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27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA MATOS SOUZA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:57
Juntada de manifestação do ministério público
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19/03/2024 11:00
Juntada de diligência
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19/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:00
Juntada de diligência
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17/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:01
Juntada de petição
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14/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:19
Juntada de Mandado
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14/03/2024 10:19
Juntada de Mandado
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13/03/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:02
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:30
Juntada de petição
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08/12/2023 14:29
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:31
Juntada de petição
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08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811203-64.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,12 de julho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/08/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:34
Juntada de petição
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12/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:48
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 15:38
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811203-64.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de junho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:18
Juntada de contestação
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20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811203-64.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARTA MATOS SOUZA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Alega a autora que possuía uma relação conjugal com o Sr.
Neuber Miranda Dos Santos, falecido em decorrência de covid-19 em 20 de abril de 2020, dando entrada no dia 13 de abril de 2020, vindo à óbito em decorrência de erro médico, caracterizando-se como ato negligente por parte dos profissionais envolvidos no atendimento do Hospital Dr.
Carlos Macieira.
Sustenta que o Estado falhou no atendimento, não sabendo como tratá-lo, faltando assistência médica adequada.
Afirma que a filha do falecido, Aliny Souza Santos, em decorrência de todo o abalo emocional, psicológico e tristeza oriundos da morte do pai, desenvolveu problemas psicológicos, ocasionando em uma depressão, sendo necessário acompanhamento psicológico para o tratamento da mesma, gerando custos, os quais posteriormente, ela não pode mais arcar, tendo que interromper o tratamento.
Requer assim, a concessão da tutela de urgência para a manutenção do tratamento psicológico de Aliny Souza Santos por custeio do Estado do Maranhão.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre estes pressupostos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise apenas perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos (falha no atendimento médico) No presente caso, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, o fumus boni iuris não restou de plano demonstrado, fazendo-se, pois, necessária, muito comum nesses casos, dilação probatória minuciosa quanto aos fatos alegados.
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer documentação capaz de se verificar de plano a alegada falha no atendimento médico ao Sr.
Neuber Miranda Dos Santos, fato que precisa ser apurado ao longo da marcha processual, ainda mais, que a única prova de que o falecido foi atendido no Hospital Carlos Macieira, é a certidão de óbito, onde consta o local do falecimento.
A requerente não acostou nenhum relatório médico, nenhuma informação sobre a internação do falecido, não se comprovando nem a data de entrada na unidade hospitalar.
Assim, não estou concluindo que a autora não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbro a ocorrência do fumus boni iuris.
Dessa forma, ausente a fumaça do bom direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se.
São Luís, 1º de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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