TJMA - 0813726-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813726-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMILI ARAUJO NINA Advogados do(a) AUTOR: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - OAB MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA OAB - MA22404 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ OAB - MA7966-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada VALMILI ARAUJO NINA em face BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que notou descontos indevidos em seu contracheque no valor mensal de R$ 185,79 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
O autor descobriu que se tratava de um empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 7.665,47 (sete mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), no qual afirma nunca ter solicitado. À vista disso, após tecer comentários jurídicos sobre o tema, pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo e inexigibilidade do débito, a repetição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos.
Citada, a financeira Requerida apresentou contestação (ID. 95068111), impugnando, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita No mérito, argumenta que houve a celebração do contrato em comento, que está configurada total legalidade da conduta da empresa, afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pela parte autora, alegando ausência de responsabilidade por exercício regular de direito.
Sobreveio réplica (ID. 100757865).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória.
Inicialmente, consoante norma esculpida no Art. 282, § 2º do CPC, deixo de apreciar as preliminares oportunamente aventadas pelos réus, uma vez que a decisão meritória a ser exarada nos presentes autos vai ao encontro de suas expectativas: Art. 282 [...] § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Com relação a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, constato que o banco requerido não produziu provas para afastar a presunção de hipossuficiência da parte Autora, consoante o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que apenas pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu.
Posto isso, MANTENHO a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente.
Presente os demais pressupostos processuais e demais condições da ação, passo a enfrentar o mérito A relação de consumo é inquestionável, porquanto aqui se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que: “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Contudo, entende-se que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, pois fica a critério do Juízo dependendo da presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) O autor alegou que não contratou com o réu o empréstimo consignado.
No entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
O contrato eletrônico de ID. 95068113, trazido pelo réu, conta com a identificação visual do autor tirada pelo celular (selfie) e com o documento pessoal do requerente.
Além disso, em que pese as alegações da Requerente, acerca de desconhecimento do contrato de empréstimo , o banco réu logrou êxito em comprovar a transferência do montante de R$ 8.145,85 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para conta de titularidade da Requerente, conforme comprovante de TED (ID. 95068115).
Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, vislumbro que o réu logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade do contrato e dos descontos ora impugnados.
Ante a fragilidade das provas produzidas pela autora para sustentar suas alegações, uma vez que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, reconheço que não houve dano moral/material que tenha nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa contratada.
Não havendo outra conclusão senão a rejeição da inicial, face a inexistência de provas contundentes a basear suas alegações.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt noAREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 ) CONCLUSÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:27
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
11/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813726-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMILI ARAUJO NINA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - oab MA22404, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA -oab MA23044 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - oab CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - oab MA7966-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
09/10/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:06
Juntada de réplica à contestação
-
15/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813726-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALMILI ARAUJO NINA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA 22404, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA 23044 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE 16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA 7966 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
10/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/06/2023 10:44
Conciliação infrutífera
-
21/06/2023 08:55
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:04
Juntada de petição
-
20/06/2023 19:59
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813726-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMILI ARAUJO NINA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - oab MA22404, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA -oab MA23044 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por VALMILI ARAUJO NINA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que verificou a existência de empréstimo junto ao banco demandado, diminuindo significativamente os valores de seu benefício.
Relata que desconhece o empréstimo realizado.
Aduz que procurou a instituição financeira para solução amigável da lide, não obtendo êxito com o cancelamento de empréstimo e dos descontos em seu benefício.
Requereu a concessão de liminar para que seja suspenso o desconto em sua remuneração, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando a tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, especialmente quando não se sabe se existe contrato firmado entre as partes referentes ao empréstimo sub judice.
Ademais, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos.
Nesse sentido é a jurisprudência das cortes de justiça de todo país, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Ademais, o desconto feito no contracheque do requerente decorre de empréstimo consignado, o qual somente é autorizado pelo órgão pagador após processo rígido de verificação de margem consignável e prévia autorização do servidor.
Nessa esteira, não me afigura crível que os descontos no demonstrativo de pagamento do autor tenham sido feitos à sua revelia.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve comportar elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ora, ausente o fundamento acima, não há que se falar em perigo de dano ao direito da requerente, haja vista a presunção de existência de contrato de empréstimo havida entre os litigantes.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita dos empréstimos consignados, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
CONCLUSÃO Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 26 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/06/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
02/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/04/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:37
Juntada de petição
-
14/04/2023 21:55
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813726-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMILI ARAUJO NINA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA -OAB MA22404, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA -OAB MA23044 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 14 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823544-39.2022.8.10.0040
Elis Regina Araujo de Sousa
Municipio de Davinopolis
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2022 17:08
Processo nº 0823544-39.2022.8.10.0040
Elis Regina Araujo de Sousa
Municipio de Davinopolis
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 14:57
Processo nº 0800112-65.2020.8.10.0135
Banco do Nordeste do Brasil SA
Gilmar Freitas Mendes
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 10:57
Processo nº 0815548-92.2019.8.10.0040
R. D. Locacoes e Servicos LTDA. - ME
Neto Mendes Engenharia e Construcoes Ltd...
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 13:59
Processo nº 0001331-85.2013.8.10.0073
Municipio de Barreirinhas
Maria da Graca Alves de Lima
Advogado: James da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2013 15:36