TJMA - 0812077-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:13
Juntada de petição
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14/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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12/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:40
Juntada de petição
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17/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:42
Juntada de petição
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09/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812077-49.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 REU: JOSE ANTONIO MARTINS CAMARA FILHO DESPACHO id. 104965885: Compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento de ID nº 94940891 foi assinados por terceiro, logo pessoa alheia à presente relação processual.
Sucede que a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça sinaliza no sentido de que é inválida a citação postal recebida por terceiro, uma vez que não comprova que o réu, que é uma pessoa física, teve ciência do processo.
Verifico, ainda, que o presente caso não se enquadra na exceção prevista no art. 248, § 4º, CPC, posto que o endereço declinado no AR não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado poderia ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Uma vez que é inválida a citação anterior, intime-se a parte Demandante para, em 10 (dez) dias, promover a citação do réu.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
07/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS CAMARA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS CAMARA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:31
Juntada de petição
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19/06/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/06/2023 09:48
Conciliação infrutífera
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19/06/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:40
Juntada de petição
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812077-49.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 Réu: JOSE ANTONIO MARTINS CAMARA FILHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 19/06/2023 08:50 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23030611233305800000081257044.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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18/03/2023 16:24
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812077-49.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 Réu: JOSE ANTONIO MARTINS CAMARA FILHO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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