TJMA - 0001033-74.2017.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0001033-74.2017.8.10.0131 AUTOR: HELENA PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por HELENA PEREIRA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 37469313 Fls. 21, junto com contrato.
Devidamente intimadas as partes deixaram transcorrer o prazo para apresentação de novas provas (id. 37469316 - Fls. 54).
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 37469313 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 37469313 - Fls. 26, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
15/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2022 07:30
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:56
Juntada de termo
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11/05/2021 11:23
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:21
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/11/2020 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/11/2020 10:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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