TJMA - 0801020-19.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ALICE LEITE DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BIANCA SILVA DE ASSUNCAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:44
Juntada de petição
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21/08/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n.0801020-19.2020.8.10.0040 AUTOR(A):EMPRESA DE PESQUISA TECNOLOGIA E SERV DA UNIV TAUBATE ADVOGADO(A):Advogados do(a) EXEQUENTE: ALICE LEITE DA SILVA - SP449254, BIANCA SILVA DE ASSUNCAO - SP418808, JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO - SP167817, RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES - SP233269 RÉU:ADELIA SOLANGE SOARES DINIZ ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando-se que nesta lide ainda não houve citação, defiro o pedido de Id. 27408031.
Assim, intime-se a parte exequente, para recolher as custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o recolhimento das custas, promovam-se as pesquisas necessárias à localização do atual endereço da parte executada, renovando-se a citação.
Caso não haja sucesso na obtenção de novo endereço ou sendo a diligência citatória infrutífera, intime-se a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para requerer outras providências ou a citação por edital, esta última fica desde logo deferida, caso certificada a não obtenção de endereço no qual a parte executada possa ser citada.
Havendo citação por edital, certificado que a parte executada não constituiu advogado ou apresentou defesa, nomeio a DPE, para atuar como curador especial, devendo os autos serem remetidos para apresentação de embargos.
A parte exequente fica ciente de que, o descumprimento das disposições supra repercutirá na extinção do feito, por falta de pressupostos de constituição válida.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta/ofício.
Imperatriz, data de inclusão nos autos.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
19/08/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:27
Juntada de termo
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25/02/2025 13:28
Juntada de petição
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10/02/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 07:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:01
Juntada de despacho
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16/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:17
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:16
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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03/04/2023 17:19
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0801020-19.2020.8.10.0040 Exequente: EMPRESA DE PESQUISA TECNOLOGIA E SERV DA UNIV TAUBATE Advogados: RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES - SP233269, JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO - SP167817 Executado: ADELIA SOLANGE SOARES DINIZ SENTENÇA EMPRESA DE PESQUISA TECNOLOGIA E SERV DA UNIV TAUBATE ingressou com a presente ação em face de ADELIA SOLANGE SOARES DINIZ, objetivando receber o crédito no valor de R$ 23.364,87 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), tudo conforme petição inicial (Id. 27408037).
Inviabilizada a citação da parte executada, no curso do processo a parte exequente e seu advogado foram intimados para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 68775402), entretanto, quedaram-se inertes, conforme certidão (Id. 81420172).
Vieram-me os conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, a parte exequente e seu advogado embora devidamente intimados para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mantiveram-se silentes, como observa-se da certidão (Id.81420172 ).
Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pela parte exequente.
Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que não comunicou a mudança de endereço ao Juízo, extinguir esta lide é medida que se impõe.
Esclareça-se: O elenco das causas de extinção da execução constante no artigo 924 do CPC não é exaustivo, sendo certo que o artigo 485, III, pode e deve ser aplicado à hipótese quando o credor abandonar a execução por mais de 30 dias.
Inteligência do artigo 771, parágrafo único do CPC/15.
A inércia da parte autora em dar andamento ao feito, abandonando-o por mais de 30 dias, se amolda ao tipo previsto no inciso III, do artigo 485, do CPC[1].
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Após o cumprimento das diligências e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 01 de dezembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
14/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:05
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 18:52
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:52
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:52
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 07:52
Decorrido prazo de ADELIA SOLANGE SOARES DINIZ em 22/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
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02/06/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 09:33
Juntada de petição
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16/03/2020 09:37
Juntada de termo
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16/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
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12/03/2020 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/02/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 10:48
Conclusos para despacho
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24/01/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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