TJMA - 0801884-70.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:36
Juntada de petição
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24/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/09/2025 12:23
Recebidos os autos
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22/09/2025 12:23
Juntada de despacho
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08/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:02
Juntada de contrarrazões
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25/09/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 23:46
Juntada de apelação
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06/06/2024 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 10:06
Juntada de petição
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06/05/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 23:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:09
Juntada de petição
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801884-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCOIS SISNANDO DE ALMEIDA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Cuidam-se os autos de Ação Previdenciário para concessão de pensão por morte ajuizada por FRANÇOIS SISNANDO DE ALMEIDA em face do DO ESTADO DO MARANHÃO.
Sustenta o requerente que, 31/10/2021, veio a óbito a ex-segurada BENEDITA MARIA ARAÚJO ALMEIDA, funcionária pública estadual e companheira do autor, com a qual conviveu até a data da morte e com quem teve dois filhos.
O autor informa que, em 03/02/2022, requereu, junto ao Instituto de Previdência Estadual, a concessão do benefício de pensão por morte (nº. 20973/2022), o qual foi indeferido em razão de “falta de comprovação do estado civil de ambos”.
Devidamente citado, o requerido apenas alegou, na contestação, que o autor não apresentou prova inconteste da existência de união estável com a falecida.
Intimado a apresentar réplica, o requerente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
A questão é meramente de direito, enfrentando prova documental, vez que o estado de filiação e a qualidade de dependente são comprovados por documentos, bem como a qualidade de segurado do instituidor.
A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável (respectivamente), a contar da data do óbito (quando requerido até 30 dias depois deste) ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência.
Observe-se a legislação (LC n°. 74/2004, Estado do Maranhão): Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; […] Art. 31 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; [...] No caso dos autos, a instituidora era professora estadual aposentada (certidões de IDs 77882067 e 77882070).
Nesse sentido, é essencial observar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, lei 6107/1994: Art. 201 - Fica assegurada, à conta do tesouro do Estado, pensão mensal, por morte do servidor, ao conjunto de dependentes legais, de valor igual à diferença entre a pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM, e a remuneração ou proventos que percebia o "de cujus" em razão de seu cargo, respeitados os percentuais definidos nos casos de proventos proporcionais ao tempo de serviço Art. 202 - Entende-se como dependente: I - o cônjuge ou companheiro(a) designado que comprove união estável como entidade familiar; Para deferimento do pleito, indispensável a prova da: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) a qualidade de dependente.
Pois bem, todos esses requisitos foram preenchidos.
No ID 77879523, consta certidão de óbito da instituidora tendo a informação de que o requerente foi o declarante.
Por sua vez, foram juntados documentos comprobatórios da condição de segurada da falecida ( IDs 77882067 e 77882070).
O autor requereu, devidamente, a concessão da pensão por morte, mediante processo administrativo, o qual foi negado, vide carta de indeferimento, colacionada em ID 77879522.
A motivação da autarquia para negar o pedido subsiste na não comprovação da união estável entre o dependente e a segurada.
No entanto, há provas suficientes de que o autor vivia em união estável com a segurada.
Os documentos de IDs 77879525 e 77882052 demonstram que tiveram filhos em comum .
Ademais, consta da certidão de óbito o nome do requerente como declarante, e observações a respeito da convivência contemporânea do casal à época da morte.
Além disso, outros documentos não deixam dúvidas sobre o relacionamento do casal e o zelo que um tinha com o outro, notadamente: Formulário de Autorização para Crédito de Indenização (ID 77882060) por ambos assinado; seguro de vida contratado pela segurada A FAVOR DO REQUERENTE (ID 77882061); comprovantes de endereço em nome do autor e da ex-servidora coincidentes (IDs 77882053 e 77882062).
Outrossim, há acervo probatório que mostra a convivência pública do casal, como fotografias em eventos (ID 77884330).
A alegação do contestante de que não restou comprovada a união estável do casal não se sustenta.
Destaca-se que as provas referidas acima constituem muito mais que apenas três dos documentos exigidos pela autarquia em sua contestação (certidão de filhos em comum, prova de residência no mesmo domicílio, encargos domésticos comuns provados por talões de energia em nome de ambos e coincidentes, apólice de seguro contratada pela segurada em favor do interessado, entre outros).
Portanto, deve o pedido autoral prosperar.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para: CONDENAR o requerido a implantar em favor da Parte Autora (FRANÇOIS SISNANDO DE ALMEIDA), o benefício da pensão por morte, devidos a partir da data do requerimento, ou seja, 03/02/2022, até a data legalmente prevista.
Condeno o ente demandado ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento até a efetiva instituição do benefício, devidamente corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/11/2023 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 01:35
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801884-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOIS SISNANDO DE ALMEIDA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA,17 de Março de 2023.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
17/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 20:55
Juntada de contestação
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27/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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