TJMA - 0802239-77.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:22
Juntada de termo
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07/12/2021 14:21
Juntada de termo
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06/12/2021 15:07
Juntada de Alvará
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06/12/2021 11:43
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:30
Juntada de termo
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02/12/2021 14:28
Processo Desarquivado
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01/12/2021 15:02
Juntada de petição
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23/11/2021 21:37
Arquivado Provisoramente
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23/11/2021 21:36
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:14
Juntada de termo
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07/06/2021 09:42
Juntada de petição
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02/06/2021 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:25
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802239-77.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antônio Marques, por sua advogada, propôs a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, em regime de mutirão, não foi possível a transação entre as partes, ante a ausência do laudo pericial, ocasião em que se determinou a suspensão do processo até a designação do próximo mutirão (ID nº 27226998).
O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID nº 32390013).
Intimadas as partes para manifestação, o INSS apresentou proposta de acordo (ID nº 43425948), contemplando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da homologação, e o pagamento de prestações pretéritas, totalizando R$ 22.027,16 (vinte e dois mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos), por meio de RPV, proposta esta aceita pela parte autora (ID nº 43469405). É o sucinto relatório.
DECIDO O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais".
As cláusulas ajustadas pelas partes são lícitas e atendem suficientemente aos seus interesses, não havendo nenhum óbice legal que sirva de entrave à homologação da composição civil.
Desse modo, à vista da proposta apresentada pelo requerido (ID nº 43425948) e sua anuência expressa pelo requerente (ID nº 43469405), homologo o acordo entabulado pelas partes e julgo resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas, na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, para fins de emissão da ordem bancária de pagamento.
Intimem-se as partes, via sistema.
Itapecuru-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
07/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:40
Homologada a Transação
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06/04/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 21:53
Juntada de petição
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31/03/2021 15:49
Juntada de petição
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30/03/2021 15:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:00
Juntada de petição
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08/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802239-77.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para querendo, se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
04/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:36
Juntada de protocolo
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23/06/2020 14:29
Juntada de laudo pericial
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04/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
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03/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:05
Juntada de Ofício
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25/05/2020 23:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:53
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:06
Juntada de petição
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22/04/2020 18:53
Juntada de Petição
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16/04/2020 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 21:06
Outras Decisões
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23/01/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2019 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 03:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 00:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:28
Outras Decisões
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26/06/2019 17:25
Conclusos para decisão
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26/06/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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