TJMA - 0801069-97.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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26/03/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801069-97.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) PARTE RÉ: ELTON SILVA DA COSTA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726-RJ) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) e Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726-RJ), do despacho/decisão/sentença ID 106170260, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801069-97.2023.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu: ELTON SILVA DA COSTA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO J.
SAFRA S.A vs.
ELTON SILVA DA COSTA Identificação do Caso: [Alienação Fiduciária] Suma do pedido: Em liminar e no mérito, a procedência da demanda para que seja apreendido o bem descrito na inicial, oportunizando ao requerido a possibilidade de purgar a mora e quitar o débito no prazo legal.
Requer também, em caso de inércia em relação ao adimplemento da dívida, seja consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário.
Suma da Contestação: Aduziu a abusividade de cláusulas contratuais e requereu a declaração de conexão com ação de revisão de cláusulas contratuais (ID 92700986).
Principais ocorrências: a) Deferida a liminar (ID 88405906); b) Réplica apresentada pela exequente, requerendo a consolidação da propriedade em favor da autora (ID 102568240); c) Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, II, do Código de Processo Civil). É hipótese de incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência financeira deduzida pela requerida goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil).
A parte autora não trouxe aos autos elemento apto a infirmar essa declaração.
A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
No caso em exame, como já consignado na liminar deferida, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada: 1) no contrato de financiamento celebrado; 2) o atraso no pagamento das prestações e; 3) a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial.
Reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano - Resp. 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008.
Não há capitalização composta de juros no caso dos autos, pois se trata de empréstimo contraído para ser pago em parcelas fixas, no qual os juros são calculados no início e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores.
No Recurso Especial Repetitivo n. 1061530/RS, 2ª Seção, o STJ, estabeleceu, também, as seguintes teses: a) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil; b) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Partindo das premissas estabelecidas nos precedentes vinculantes, ficam superadas as teses deduzidas na contestação que fundamentam o pedido da revisão dos juros.
Ademais, a onerosidade excessiva depende da demonstração, no caso concreto, de que as taxas praticadas estavam acima da média das outras instituições financeiras, na época do mútuo, do que não se desincumbiu a parte autora - art. 373, I, Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de declaração de conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais, esta possui pedido e causa de pedir diferentes do presente processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, de modo que, com fundamento no art. 55, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da declaração de conexão com o processo indicado no ID 92700992.
ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do BANCO J.
SAFRA S.A o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN UP! TAKE UP! 1.0 12V4P COM AG, CHASSI 9BWAG4126FT580438, 2015, PLACA PSE6307, RENAVAM 1051529724.
OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando-se que o BANCO J.
SAFRA S.A está autorizado a proceder com a transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, do Código de Processo Civil).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cópia da presente sentença serve como OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
Balsas, MA. ".
BALSAS/MA, 20/11/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
20/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:04
Juntada de petição
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08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) de n. 0801069-97.2023.8.10.0026 Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Polo passivo: ELTON SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas/MA, 5 de setembro de 2023 EMANUELA REIS SILVA Auxiliar Judiciária -
05/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:39
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 09:38
Juntada de contestação
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09/05/2023 12:38
Juntada de petição
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21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ELTON SILVA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de ELTON SILVA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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24/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:24
Juntada de diligência
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23/03/2023 11:46
Juntada de petição
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23/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:05
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801069-97.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B.
J.
S.
S.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) PARTE RÉ: E.
S.
D.
C.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), do despacho/decisão ID nº 87221001, a seguir transcrito(a): "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801069-97.2023.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
J.
S.
S.
Réu: E.
S.
D.
C.
DESPACHO INTIMEM a parte autora a apresentar aos autos a planilha com o cálculo das custas processuais e comprovar seu pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias - art. 321, CPC.
Balsas, MA. ".
Balsas 10/03/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
10/03/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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