TJMA - 0801159-71.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:42
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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31/07/2022 04:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:54
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:56
Juntada de
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06/04/2021 20:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:07
Juntada de petição
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10/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801159-71.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA RAMOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95 e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
08/03/2021 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:54
Juntada de contestação
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02/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 17:02
Outras Decisões
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13/07/2020 16:02
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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