TJMA - 0800306-08.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:58
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 08:30, Vara Única de São Bento.
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28/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:44
Juntada de protocolo
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27/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:10
Juntada de petição
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 19:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 08:30, Vara Única de São Bento.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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03/04/2023 14:25
Juntada de contestação
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17/03/2023 11:22
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800306-08.2023.8.10.0120 Requerente : JOSE MANOEL PINHEIRO CHAGAS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MANOEL PINHEIRO CHAGAS em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que fora realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua, a título de Capitalização.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre a sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos, desde janeiro de 2020, sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
DESIGNE-SE audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta no sistema PJe, e CITE-SE o requerido para comparecimento, oportunidade em que poderá apresentar contestação e produzir as provas que pretender, sob pena de preclusão.
INTIME-SE o autor da data, por seu advogado, oportunidade em que poderá produzir as provas que entender de direito.
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo desde logo o ônus do seguinte modo, face às especificidades da causa e obedecido o critério da maior facilidade (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC): à parte autora cabe o ônus de comprovar o período dos efetivos descontos alegados irregulares, por meio da juntada de extratos bancários, demonstrando sua boa-fé e cooperação processual (art. 5º e 6º, do CPC).
Em se desincumbindo de seu ônus, então fica estabelecido o ônus probatório para o requerido demonstrar a existência e regularidade da contratação.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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