TJMA - 0805085-17.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2022 19:11
Decorrido prazo de DIANOR JACO RIEDI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:11
Decorrido prazo de ANETTE GINA STRAATSMA DIJKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:11
Decorrido prazo de WILLI ESSER em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTHAUS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de BAUKE DOUWE DIJKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de DICK CARLOS DE GEUS SOBRINHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de BAUKE DIJKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de LUCIANA TAQUES DE GEUS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de MAAIKE ELIZABETH DE GEUS DIJKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de AUKE DIJKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de RENATO JOAO DE CASTRO GREIDANUS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de MARGRIET LUCY STRAATSMA DYKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de MARGARETA JAQUELINE GEHRMANN WOLTERS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de GERDIENA PIETA DYKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de GUILHERMINA DIJKSTRA VERSCHOOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de GERALDO VERSCHOOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de ANA CECILIA PERNETTA ALMEIDA GUIMARAES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:48
Decorrido prazo de LACY MARIA RIEDI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:48
Decorrido prazo de CORNELIO DYKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:39
Decorrido prazo de FEMIGJE WILLEMINA NOORDEGRAAF DE GEUS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:39
Decorrido prazo de CRISTIANE SCHUBERT ESPERIDIAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:39
Decorrido prazo de GASPAR JOAO DE GEUS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:39
Decorrido prazo de ZACLIS VERA CARRIEL DIJKSTRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:39
Decorrido prazo de JUAREZ SLAVIERO MIRO GUIMARAES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:39
Decorrido prazo de ROBERTO ARI DE CASTRO GREIDANUS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:41
Juntada de malote digital
-
13/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:06
Conhecido o recurso de CORNELIO DYKSTRA - CPF: *77.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 01:20
Decorrido prazo de LACY MARIA RIEDI em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:18
Decorrido prazo de DIANOR JACO RIEDI em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de DIANOR JACO RIEDI em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de LACY MARIA RIEDI em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANETTE GINA STRAATSMA DIJKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BAUKE DOUWE DIJKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de DICK CARLOS DE GEUS SOBRINHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BAUKE DIJKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA TAQUES DE GEUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MAAIKE ELIZABETH DE GEUS DIJKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de FEMIGJE WILLEMINA NOORDEGRAAF DE GEUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE SCHUBERT ESPERIDIAO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GASPAR JOAO DE GEUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ZACLIS VERA CARRIEL DIJKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ SLAVIERO MIRO GUIMARAES em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de AUKE DIJKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de RENATO JOAO DE CASTRO GREIDANUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARGRIET LUCY STRAATSMA DYKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CORNELIO DYKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARGARETA JAQUELINE GEHRMANN WOLTERS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GERDIENA PIETA DYKSTRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GUILHERMINA DIJKSTRA VERSCHOOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de GERALDO VERSCHOOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA CECILIA PERNETTA ALMEIDA GUIMARAES em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO ARI DE CASTRO GREIDANUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de WILLI ESSER em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTHAUS em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 10:49
Juntada de malote digital
-
05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0805085-17.2019.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : CORNÉLIO DYKSTRA e outros ADVOGADO : Valdemar José Koprovski OAB/PI 3.725-A AGRAVADO : DIANOR JACO RIEDI e outro RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por CORNÉLIO DYKSTRA e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Barra do Corda que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para consolidar o impugnante, ora Agravante, na responsabilidade pelo ônus de sucumbência. A parte Agravante sustenta, em suma, que diante da flagrante omissão do Tribunal a quo sobre o tema, reconhecido na decisão ora guerreada, não se pode falar em inversão automática de condenação em honorários sucumbenciais. Argumenta que os agravados, pleiteiam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem qualquer comando judicial que implique em tal medida, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários decorrentes da sucumbência, por esta razão, é incabível tal fixaçao em sede de cumprimento de sentença. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, requer o provimento do recurso com vistas a reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado. A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar na ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, percebo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isso porque, embora o acórdão (ID 3801654 - Pág. 6) que, por unanimidade, deu provimento ao apelo de DIANOR JACO RIEDI e outro, ora Agravados, para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, não tenha se manifestado acerca da inversão da sucumbência, entendo que tal inversão se dá de forma automática, nos termos do entendimento da Corte Superior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO EXEQUENDO.
REFORMA TOTAL DA DECISÃO APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO AUTOMÁTICA. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada". 2. (...). 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência.
Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008).
Precedentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1434294/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) grifei Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro a liminar. Comunique-se a decisão ao juiz a quo. Aos Agravados para contrarrazões recursais. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021 Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003222-10.2017.8.10.0039
Francisca Rodrigues Teixeira
Banco Celetem S.A
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00
Processo nº 0800706-40.2020.8.10.0051
Gilberto Alves de Santana
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 15:06
Processo nº 0801624-17.2019.8.10.0039
Maria Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2019 17:54
Processo nº 0002412-30.2016.8.10.0052
Fabriciana Abreu
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0804284-54.2019.8.10.0048
Vanusa Cavalcante de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 12:19