TJMA - 0800440-51.2023.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:54
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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08/02/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:23
Juntada de petição
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07/12/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:46
Juntada de termo
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24/11/2023 10:59
Juntada de petição
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24/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:45
Juntada de petição
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16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:32
Juntada de termo
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29/05/2023 11:56
Juntada de petição
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29/05/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO BALSAS Proc. n. 0800440-51.2023.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Prima facie, a Requerida, não compareceu em audiência, mesmo devidamente citado (ID 91798964).
O não comparecimento em audiência importa na configuração de revelia, nos termos do art. 20 da lei 9099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais, a requerida não apresentou contestação no presente feito.
A ausência de contestação por parte do Requerido tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, assiste razão à parte autora, ante a revelia do requerido, que desta forma não demonstrou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente.
Conforme se verifica pelo acervo probatório colacionado nos autos, a requerida efetua o desconto na conta da requerida sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Em virtude disse o mesmo ajuizou demanda sob o número 0800300-51.2022.8.10.0147, em que foi declara a inexistência dos serviços sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” realizadas por sentença transitada em julgado.
Pontue-se que o caso dos autos não trata-se de coisa julgada.
Haja vista que nos autos citado, houve o indeferimento da execução em virtude da inexistência de comando da sentença para restituição dos valores após a prolatação da decisão ou determinação de obrigação de fazer.
Ato contínuo, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade da cobrança efetuada à parte autora, devendo ser restituído ao demandante o valor descontado em dobro que perfaz o montante de R$ 2.606,58, já considerada a dobra.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso em análise, verificam-se presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID 87457121; 2) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o montante de R$ 2.606,58.
Sobre o valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Balsas/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Balsas/MA -
10/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:17
Audiência Una realizada para 24/04/2023 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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24/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800440-51.2023.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Sr.(a)(s) DEMANDANTE: MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Una designada para o dia 24/04/2023 16:10 horas, a ser realizada de forma presencial na sede deste juizado (endereço no cabeçalho).
Ficando facultado às partes, caso tenham interesse, a participação de forma TELEPRESENCIAL, através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , através do link e credenciais de acesso abaixo.
Ficam também INTIMADAS de que, na data e horário agendados para a audiência, devem sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
21/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 13:14
Audiência Una designada para 24/04/2023 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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21/03/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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