TJMA - 0805103-09.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:12
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805103-09.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: NILDA DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NILDA DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Relatados.
Após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a parte autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número 0805101-39.2023.8.10.0029, na qual também visa à declaração de nulidade das cobranças referentes à "Porto Seguro Cia de Seguros Gera no valor em média de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos)".
Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a LITISPENDÊNCIA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)” DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a existência de LITISPENDÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
23/03/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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