TJMA - 0800504-63.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:08
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:54
Juntada de despacho
-
30/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 15:24
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800504-63.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 18 de outubro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
18/10/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:18
Juntada de apelação
-
25/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800504-63.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 324615581-0, no valor de R$ 461,21 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 03/2019 e data de término previsto para 02/2025.
Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo (ID87584594-pág.138).
Despacho de citação (ID87603940).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID93344294), assim como do respectivo depósito (ID93344301).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID94281561).
Réplica apresentada pela parte autora, alterando a causa de pedir e, agora, argumentando que o contrato é nulo, por não estar revestido de formalidades essenciais (ID96354201).
Manifestação do demandado, requerendo a submissão do contrato a exame pericial (ID96277741).
Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contrato distinto.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
Quanto à realização de perícia grafotécnica, denoto ser dispensável tal procedimento, ainda que contrato em questão fora assinado por uma pessoa analfabeta, esta modalidade de contratação perfeitamente possível, quando acompanhada de assinaturas de testemunhas, ressalva-se, ainda que uma das testemunhas é filha da parte autora, restando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor..
Ademais, não só foram juntados o contrato e o comprovante de depósito, como também foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora.
Por fim, não se observa qualquer interesse na falsificação, já que o depósito foi feito corretamente em sua conta.
Logo, esse suposto falsificador não levaria, qualquer vantagem, tornando questionáveis as razões pelas quais assim faria.
Noutro giro, não há que se falar em decadência, eis que, em se tratando de relação de consumo, em que se discute a responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CPC), ao que atine a prescrição, prejudicial de mérito suscitada em sede de contestação, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo, qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada…” Além do mais, compulsando os autos, verificou-se que os extratos bancários juntados pela parte autora confirmam a disponibilidade do crédito através de (TED) realizado pela requerida, conforme ID87584594 -pág.86.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 22:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:46
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2023 09:44
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800504-63.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. " -
13/06/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800504-63.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/DECISÃO No caso sub examen, averigua-se que a parte acima nominada propôs ação negatória de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO PAN S/A.Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) ora subscritor da peça patrocina incontáveis processos perante esta vara única de Riachão.Trata-se de petições iniciais uniformes, todas com as mesmas características:01.
Padronização da petição inicial;02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo;03.
Preenchimento de todos os documentos (procuração, autorização de ingresso e demais) por terceiras pessoas, o que pode indicar captação de causas;Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA.
Referida integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue:a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório;b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais.d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.Diligencie-se.Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.Cumpra-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA. -
17/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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