TJMA - 0807310-36.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:07
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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03/09/2021 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:56
Juntada de petição
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05/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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05/08/2021 10:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:17
Juntada de petição
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13/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:29
Juntada de petição
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12/07/2021 21:23
Juntada de petição
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23/06/2021 16:26
Juntada de petição
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19/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2021 17:05
Juntada de petição
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07/06/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:26
Juntada de petição
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28/04/2021 14:50
Juntada de petição
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28/04/2021 11:18
Juntada de contestação
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26/04/2021 11:24
Juntada de petição
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26/04/2021 11:24
Juntada de petição
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26/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0807310-36.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do Magistrado Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0807310-36.2021.8.10.0001, cujas partes são GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS x ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) para o dia 05/08/2021, às 09H15MIN, na sede do Juizado Local.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luis-MA, 22 de abril de 2021 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
22/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2021 09:15 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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22/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 09:29
Juntada de petição
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807310-36.2021.8.10.0001 AUTOR: GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS contra ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Requer a concessão de liminar para determinar que o Réu atribua à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através do presente, bem como seja assegurada a participação do Candidato nas demais fases do certame.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam nº 02 e 28, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame e, subsidiariamente, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:31
Declarada incompetência
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25/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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