TJMA - 0800147-98.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
12/06/2023 05:56
Decorrido prazo de PALOMA LIRA SANTANA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:55
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800147-98.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SILVIA DE JESUS FIRMINO Advogado(s) do reclamante: PALOMA LIRA SANTANA (OAB 20245-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA (OAB 25992-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Quanto à incompetência do JEC, tenho que da mesma forma não merece guarida, haja vista que pelas provas acostadas aos autos mostra-se prescindível a produção de provas incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Na hipótese dos autos, percebe-se que a causa de pedir gravita em torno do procedimento deflagrado pela concessionária de energia elétrica para caracterização de irregularidade e recuperação de receita.
Nessa vereda, cumpre anotar que a concessionária adotou as providências necessárias para a caracterização do procedimento irregular de consumo de energia elétrica, mediante a emissão de termo de ocorrência e inspeção no id. 90794752 (fl.4), cuja cópia foi entregue à parte requerente, a confecção de recursos visuais (fotografias), indicando que havia uma apuração menor que a devida no medidor, ou seja, o referido bem móvel equiparado (energia elétrica) não era contabilizado no instrumento de aferição de consumo (medidor) de forma correta, o qual computava apenas parcela da quantidade de energia consumida pela unidade residencial pertencente ao autor.
In casu, observa-se que a CEMAR logrou demonstrar que o medidor da residência da Autora de fato estava avariado, vez que juntou fotos da inspeção realizada, juntou laudo que comprova que o medidor fora reprovado no id. 90794752 (fl.8), comprovou que o Requerente fora notificado, previamente, para exercer o seu direito de defesa no procedimento administrativo.
Portanto, infere-se a regularidade da diligência da CEMAR, nos termos da legislação vigente, e na linha dos precedentes jurisprudenciais: AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
ACERTO DO FATURAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA.
Constatadas, pela concessionária, irregularidades no medidor instalado no imóvel da consumidora e sendo esta notificada, previamente, para exercer o seu direito de defesa no procedimento administrativo, não são nulos os atos praticados para o acerto de faturamento nem abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, prevista em lei, pela falta da contraprestação.
Recurso não provido. (TJ-MG - Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*72-26, Relator: Des.(a) ALMEIDA MELO.
Data do Julgamento: 22/04/2010.
Data da Publicação: 28/04/2010).
Além disso, a concessionária efetuou a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas da unidade consumidora.
Calha anotar que, da análise de consumo juntada, o registro de consumo lido de energia, no período anterior ao em análise, registrou todos os períodos em valor não superior à tarifa mínima de ligação.
Ademais, após a regularização do aparato de medição, percebe-se que houve verdadeiro incremento dos faturamentos de consumo, ou seja, depreende-se que de fato o consumo da unidade residencial no período compreendido entre agosto do ano de 2017 e outubro do ano de 2018 manteve-se totalmente distinto das medições realizadas após o saneamento da irregularidade apontada pela requerida.
Em razão disso, o pedido merece ser julgado improcedente, porquanto para viabilizar a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, necessária a comprovação da adulteração do medidor de energia, não importando a autoria, no caso, pois não exclui a responsabilidade do(a) requerente como usuário do serviço, comprovada a redução da eletricidade consumida, em cotejo com a quantidade de consumo anterior e posterior à apontada irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE EM EQUIPAMENTO MEDIDOR.
PROVA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. 2.
In casu, a concessionária realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente para acompanhar a realização da vistoria, juntou as fotografias do medidor adulterado, acostou o Relatório de Constatação de Irregularidade em Medidor subscrito por engenheiro registrado no CREA e, ainda, apresentou histórico de consumo do aparelho de medição, a justificar a cobrança realizada no presente feito. 3.
Correta a forma de cálculo empregada pela concessionária em observância ao que prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem como a incidência de impostos no cálculo de recuperação de consumo. 4.
Ação julgada parcialmente procedente na origem.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-23, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 28/03/2018).
O serviço de fornecimento de energia elétrica é de caráter público, tanto que prestado por meio de concessão, o que significa que seja gratuito.
Sendo assim, devidamente posto à disposição do consumidor, deve ser pago, sob pena de locupletamento ilícito do usuário às custas da concessionária de energia e de toda a sociedade.
Outrossim, em casos tais, por se tratar de cobrança de consumo pretérito, não há possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, devendo o titular do crédito realizar a cobrança por outros meios, menos gravosos ao consumidor.
Motivo pelo qual entendo pela improcedência do pedido contraposto.
Ante o exposto, IMPROCEDENTES o pedido proposto pelo autor, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Paulo Ramos/MA, 19 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
23/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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28/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 23:55
Juntada de contestação
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800147-98.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:KATIA SILVIA DE JESUS FIRMINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA LIRA SANTANA - MA20245 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2023, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113017083354800000076203917 PETIÇÃO INICIAL_KATIA Petição 22113017083363100000076228077 Procuração_Katia Procuração 22113017083370800000076226980 Declaração_Katia Declaração 22113017083376400000076228048 Comprovante de residência_Katia Comprovante de endereço 22113017083381800000076228055 Identidade_Katia Documento de identificação 22113017083388800000076228060 Cartão para acompanhamento de protocolo_Katia Documento Diverso 22113017083394600000076228054 Protocolo_Katia Documento Diverso 22113017083402000000076228056 Termo de notificação e informações complementares_Katia Documento Diverso 22113017083407700000076228063 Comprovante de inspeção técnica_Katia Documento Diverso 22113017083415000000076228065 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 16 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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16/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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