TJMA - 0800670-93.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
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12/11/2023 15:36
Juntada de petição
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09/11/2023 16:32
Juntada de termo
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07/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800670-93.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Tarifas] DEMANDANTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO DEMANDADO:BANCO MAXIMA S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verifica-se que a parte requerida informou o pagamento da obrigação.
Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 3 de novembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
03/11/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:53
Juntada de petição
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17/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800670-93.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Tarifas] DEMANDANTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO DEMANDADO:BANCO MAXIMA S.A.
A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, MAYALLA NATHALIA DE ALMEIDA CERQUEIRA - BA71538, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Defiro o pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em movimentação de ID retro.Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
13/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:34
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 13:42
Juntada de petição
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23/09/2023 07:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800670-93.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Tarifas] AUTOR/DEMANDANTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU/DEMANDADO:BANCO MAXIMA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, MAYALLA NATHALIA DE ALMEIDA CERQUEIRA - BA71538, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao demandado BANCO MAXIMA S/A, que, no prazo de 72 horas, a contar da intimação pessoal desta sentença, SUSPENDA, no prazo de 15 dias, as cobranças do serviço intitulado de “PACOTE DE VANTAGENS” que aparecem na fatura do cartão com final 6457, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 20 de setembro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
20/09/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 21:50
Juntada de petição
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29/08/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/08/2023 17:31
Juntada de contestação
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10/07/2023 22:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800670-93.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Bancários] DEMANDANTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO DEMANDADO:BANCO MAXIMA S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 29/08/2023 09:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 20 de março de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
20/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
17/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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