TJMA - 0825691-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:32
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 07:25
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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11/01/2022 15:28
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 20:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 20:38
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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02/12/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:59
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825691-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 REU: ACCIARDO E FRANCA LTDA - ME SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em face de ACCIARDO E FRANCA LTDA - ME, distribuída em 10/02/2012, qualificadas nos autos.
Ocorre que, até a presente data do ajuizamento da ação, nunca foi implementada a triangulação processual, por manifesta desídia da parte Demandante, que deixou de informar o endereço correto para formalização da citação de uma da Ré, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,, permanecendo inerte em providenciar as diligências que lhe eram cabíveis.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a parte autora permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da ré e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas pela parte Demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/11/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:17
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 07:52
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:51
Juntada de
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03/05/2021 08:12
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:10
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825691-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 REU: ACCIARDO E FRANCA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
08/03/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 06:49
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 13:46
Juntada de termo
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22/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 21:12
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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29/09/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
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26/08/2020 20:15
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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