TJMA - 0816757-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:15
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
21/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:08
Outras Decisões
-
13/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:10
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
24/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 16:02
Juntada de contestação
-
19/11/2024 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 10:24
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:55
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:56
Juntada de diligência
-
21/10/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:56
Juntada de diligência
-
23/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 01:01
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 06:46
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:19
Juntada de diligência
-
26/06/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:19
Juntada de diligência
-
21/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 21:47
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:28
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:17
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:18
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:09
Juntada de diligência
-
09/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 22:56
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/01/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/01/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:09
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:49
Juntada de diligência
-
29/09/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:22
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:14
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816757-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: C S J D LOPES LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID 95398699 e determino que seja expedido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO, com observância aos termos da decisão de ID 87850369, desde que recolhidas as custas referentes à nova diligência.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas.
Dessa forma, até que a medida liminar de busca e apreensão do veículo seja devidamente cumprida, determino o sigilo sobre os autos processuais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 6 de julho de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
20/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816757-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: C S J D LOPES LTDA DESPACHO
Vistos.
A ordem de arrombamento não é a regra, devendo ser deferida apenas em face da impossibilidade de se cumprir a determinação legal em decorrência de algum impedimento.
Não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de postular arrombamento e uso de força policial de forma preventiva, sendo que, no caso em comento, não há verossimilhança acerca da alegação de necessidade de arrombamento.
Assim, indefiro o pedido. É que a ação de busca e apreensão trata-se de procedimento especial regido pelo Decreto-lei nº. 911/69, consoante o qual, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº. 13.043/2014, a citação do réu somente pode se dar após o cumprimento da medida liminar, já que, se por alguma razão o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor, nos mesmos autos, pedir a conversão da ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
No caso em questão, observa-se que liminar não foi devidamente cumprida, visto que o veículo jamais foi encontrado e apreendido, ou seja, não se apurou nos autos o paradeiro do bem, se não é localizável, se está sendo ocultado ou, ainda, se está em poder de terceira pessoa, considerando que não consta certidão de cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça nos autos quanto a apreensão do bem.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a apreensão do veículo objeto da demanda, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do inciso IV, do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
11/06/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 23:18
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
03/05/2023 05:01
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 21:59
Juntada de diligência
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816757-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: C S J D LOPES LTDA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 86934471).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 10:02
Juntada de petição
-
29/12/2022 16:41
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:15
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:15
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:53
Juntada de petição
-
22/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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