TJMA - 0800675-38.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800675-38.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA BISPO PINHEIRO FARIAS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por LUIZA BISPO PINHEIRO FARIAS, em desfavor do BANCO PAN S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Oportunamente, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, ocasião em que pediram sua homologação, conforme ID 94950125. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Isto posto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, nos termos expostos no documento de ID 94950125, ao mesmo tempo, DECLARO EXTINTA AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Honorários conforme definido no referido acordo.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
15/08/2023 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 21:53
Homologada a Transação
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08/08/2023 11:21
Juntada de petição
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31/07/2023 08:43
Juntada de petição
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17/07/2023 09:47
Juntada de petição
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12/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:45
Juntada de petição
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:23
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800675-38.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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