TJMA - 0801412-68.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:23
Juntada de despacho
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11/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0801412-68.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) parte requerida, através do seu patrono Dr.(a) Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat. 1504042 -
23/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:23
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801412-68.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 1375620190 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de id. 74760994 e seguintes.
Não houve contestação conforme id 84255195.
Despacho decretando revelia, conforme id. 87973456.
Manifestação da parte autora conforme id. 90096656.
A parte autora apresentou manifestação, conforme certidão de id. 101052280 e seguintes. É o necessário a relatório.
Decido.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita tem por escopo garantir o acesso à Justiça de pessoas realmente pobres, e não para dispensar as partes do pagamento das custas, já que estas são determinadas por lei e as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (artigo 82, do Código de Processo Civil), antecipando-lhe o pagamento.
Assim, para ser autorizado o pedido de assistência judiciária gratuita não se exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício.
Após detida análise, constata-se que há afirmação de hipossuficiência na petição inicial, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela lei acima referida.
Ademais, a teor do art. 99, §4º, supracitado, o fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus interesses não retira dos mesmos o direito ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA BENESSE.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante o acesso de todos à Justiça, devendo a concessão da gratuidade de Justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais dele ensejados.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Resta indene de questionamento o fato de que o impugnante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mister de sua inteira responsabilidade.
Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse à impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.12.002224-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 08/09/2015).
Grifamos.
No caso versado, no entanto, o requerido não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Cumpre ressaltar, que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora, através de TED (vide id. 101052288).
Ressalta-se que foi acostado nos autos documentos que atestam a voluntariedade da parte autora em contratar os serviços da parte requerida, não tendo que se falar em ilegalidade, conforme id. 101052286.
Nesse ponto, destaca-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o contrato acostado aos autos, não trazendo aos autos fatos capazes de contraditar a parte requerida.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
26/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 21:10
Juntada de petição
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18/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:32
Juntada de petição
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14/04/2023 23:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801412-68.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DESPACHO Considerando o teor da Certidão de id. 84255195 , decreto a revelia da parte requerida.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
21/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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