TJMA - 0803597-47.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/04/2021 13:22
Realizado cálculo de custas
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07/04/2021 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 13:17
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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28/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:16
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803597-47.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA Réu:LUDIMARA BARBARA NUNES CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA18791 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Milenium Serviço Educacionais LTDA em face de Ludimara Barbara Nunes Cruz Coelho .
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais – ID 27539728.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento da decisão – ID 28851023.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte – ID 40628915.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 27 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021.
A) -
03/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 15:33
Indeferida a petição inicial
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03/02/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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17/11/2020 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:38
Juntada de termo
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13/07/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 12:52
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/05/2020 16:09
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (AUTOR).
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20/02/2020 14:37
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:36
Juntada de Certidão
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19/02/2020 23:34
Juntada de petição
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31/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
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22/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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