TJMA - 0800443-94.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:54
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:14
Juntada de petição
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30/10/2023 14:23
Juntada de petição
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29/08/2023 01:12
Juntada de petição
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25/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:49
Juntada de petição
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07/08/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:58
Juntada de petição
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14/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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26/06/2023 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 11:12
Juntada de petição
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23/06/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800443-94.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ANTONIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA ANTONIA PINHEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que passou a ter descontos oriundos de mora de crédito pessoal em sua conta corrente, entretanto, alega que não contratou referido serviço.
Por tal razão, pleiteia pela devolução em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais.
Em contestação, o réu, sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos são decorrentes de contratação de empréstimo pessoal realizada com uso do cartão e senha pessoal em terminal de caixa eletrônico.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, a tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito. É o necessário relatar.
Decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o autor efetuou tentativas de solução na via administrativa antes de ingressar em juízo, entretanto, não logrou êxito quanto à obtenção do reparo no produto.
Ademais, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, em relação à prescrição alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura a cobrança realizada sem anuência do requerente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A partir do extrato juntado pelo reclamado, constato que os descontos impugnados ocorreram em 31/03/2020 e 30/04/2020 ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/03/2023, ou seja, decorridos menos de cinco anos do início dos descontos.
Assim sendo, indefiro a preliminar de prescrição alegada.
Passo ao mérito.
A lide repousa acerca de descontos oriundos de mora de crédito pessoal supostamente não autorizada efetuada na conta corrente da parte autora, os quais causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais à requerente.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois, segundo a parte requerente, foram realizadas operações bancárias sem seu conhecimento ou autorização.
Em sua contestação o réu afirma que o autor firmou empréstimo pessoal e que a mora é decorrente de ausência de saldo bancário para descontos das parcelas de empréstimo. É certo que o empréstimo pessoal se trata de típica operação realizada através do terminal de auto atendimento, sendo fato notório que somente é possível a realização da operação de crédito pessoal por meio da utilização de cartão bancário e senha de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Por outro lado, verifico que a instituição financeira ré não informa qual contrato deu causa a cobrança de mora, bem como deixou de apresentar nos autos o contrato ou extrato da operação com demonstrativo do valor das parcelas e data de vencimento mensal de modo a justificar a cobrança da tarifa intitulada mora de crédito pessoal.
Desse modo, entendo que o reclamado não impugnou especificamente os fatos narrados pela requerente, motivo pela qual serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da parte autora, nos termos do art. 341 do CPC.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco requerido efetuou descontos indevidos na conta corrente do requerente ao debitar tarifa não contratada pelo correntista referente a anuidade de cartão de crédito.
E uma vez constatado que os descontos são indevidos, o reclamado deve ser responsabilizado pela cobrança ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes à tarifa de mora de crédito pessoal.
Da análise dos extratos bancários anexados no ID n. 86735715, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro de descontos indevidos de mora de crédito pessoal, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 306,95 (Trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, em razão da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor o valor de R$ 613,90 (Seiscentos e treze reais e noventa centavos), correspondente ao dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 01 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 19:20
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/05/2023 19:52
Juntada de contestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800443-94.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA ANTONIA PINHEIRO PRINCIPAL, SN, TRES FUROS, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/05/2023 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de março de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
12/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 00:07
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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