TJMA - 0800270-57.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:25
Juntada de petição
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20/08/2024 10:08
Juntada de petição
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13/08/2024 12:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:33
Juntada de despacho
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21/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 22:10
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:59
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800270-57.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a RECORRIDA sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032108402183800000082378855 Documentos de Raimundo Pereira de Sousa Documento de identificação 23032108402197300000082378859 Raimundo Pereira de Sousa pensao por morte banco do brasil 2 Petição 23032108402226800000082378857 Decisão Despacho 23032114040843300000082396932 Intimação Intimação 23032114040843300000082396932 Petição Petição 23041712581927500000084078995 endereço raimundo pereira de sousa Comprovante de endereço 23041712581932500000084078998 Decisão Decisão 23050408413884900000084623793 Citação Citação 23050408413884900000084623793 Contestação Contestação 23052417380264200000086792462 DEL-mci.422560474-DocumentodeIdentificacao-ver.13430576 Documento Diverso 23052417380294500000086792466 DEL-mci.422560474-ComprovantedeRenda-ver.33430573 Documento Diverso 23052417380321000000086792468 DEL-mci.422560474-DeclaracoeseAutorizacoes-ver.13430574 Documento Diverso 23052417380353700000086792472 984587894 - confirmação de portabilidade3430551 Documento Diverso 23052417380383400000086792469 984587894_extrato3430560 Documento Diverso 23052417380402000000086792475 ct 9845878943430563 Documento Diverso 23052417380412900000086792476 DEL-mci.422560474-AlteracaodeSenha-ver.13430568 Documento Diverso 23052417380425000000086792477 Banco do Brasil MA Procuração 23052417380440000000086792479 Réplica à contestação Réplica à contestação 23061516325503600000088288726 replica de raimundo pereira de sousa 270-57 Petição 23061516325514500000088288729 Certidão Certidão 23062318491425400000088922581 Despacho Despacho 23062921010608200000089001039 Intimação Intimação 23062921010608200000089001039 Petição Petição 23070609581860300000089731190 Petição Petição 23071115530662700000090061683 Sentença Sentença 23083110294324500000090211131 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23083110294324500000090211131 Intimação Intimação 23083110294324500000090211131 Petição Petição 23090509161797000000093877508 Apelação Apelação 23092619165364300000095410139 APELAÇÃO DE RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, 0800270-57.2023.8.10.0122, sem contrato Apelação 23092619165371700000095410140 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
27/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:16
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 09:16
Juntada de petição
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800270-57.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRASIL S/A., através do contrato 984587894, para ser pago em 42 parcelas de R$ 238,19 - com o primeiro desconto previsto para 08/2022 , no benefício de número Nº 1292749056.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 88284768 p. 4/7.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 90719526.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 93081798 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica á Contestação, Id. 94715848, com pedido de julgamento antecipado da lide.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 95486370.
Manifestação da demandada pugnando pela audiência de instrução e julgamento, Id. 96279374.
Manifestação da demandante pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 96637457. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas.
Ademais, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Sobre a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, entendo não assistir razão ao requerido, visto ser o INSS mero intermediador da relação jurídico, não tendo com ela uma relação direta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INTERMEDIÁRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 114 do CPC.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020932-39.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00209323920208160017 Maringá 0020932-39.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto a ausência de requisitos ao deferimento da tutela de urgência, ponto já discutido em Decisão de ID 90719526.
No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800251-51.2023.8.10.0122, 0800249-81.2023.8.10.0122, 0800250-66.2023.8.10.0122, 0800248-96.2023.8.10.0122, 0800268- 87.2023.8.10.0122, 0800271-42.2023.8.10.0122, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado digitalmente, documentos pessoais do autor, demonstrativo de origem e evolução de dívida da autora e tela de portabilidade (Id. 93081802, 93081807, 93081813 e 93081814).
Assim, diante da juntada de documento que comprova a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação do serviço, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo, que, no caso em comento, se tratava de uma portabilidade de crédito, oriundo do Banco Bradesco Financiamentos, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Neste ponto, cabe salientar que a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, podendo tais contratações serem autorizadas por meio pessoais e intransferíveis, tal como senha pessoal ou biometria.
Pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: Contrato de empréstimo – caixa eletrônico – biometria – ausência de verossimilhança – sem indícios de fraude – procedimento seguro – provimento negado (TJ-SP - RI: 10131708120178260016 SP 1013170-81.2017.8.26.0016, Relator: Ulisses Augusto Pascolati Junior, Data de Julgamento: 30/07/2018, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS.
RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Existem apenas documentos unilaterais comprobatórios das operações, mas isso porque a forma de utilização do cartão, mediante senha pessoal, prescinde de que se assine qualquer documento.
Inexistem notícias de que o autor tenha sido vítima de furto ou roubo, ou, ainda, de fraude, isso sequer foi mencionado, o que atesta a utilização do cartão magnético com chip no caixa eletrônico pelo próprio autor, mediante senha, ou a quem tenha confidenciado a senha pessoal e intransferível.
Réu que se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou evidenciado que as transações foram realizadas, nos dias, 23/06/2008, 10/0/72008 e 26/08/2008, com o uso do cartão dotado de tecnologia com chip, bem como uso de senha, de caráter pessoal e intransferível.
Ao digitar a senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade total do cliente, e utilizando o cartão para tanto, ou com uso de biometria, o cliente está vinculando o "aceite".
Os simples dissabores e contratempos do diaadia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Modificação do ônus sucumbencial, distribuindo-se proporcionalmente entre as partes as despesas e, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00 a ser pago pela parte autora, observada a gratuidade de justiça e R$1.000,00 a ser pago pela parte ré.
Recurso provido para declarar a existência dos contratos de nº 024414723-7, 013654237-0 e 049396196-5, afastar a condenação do réu à devolução dos valores descontados na conta do autor em razão desses contratos, bem como afastar a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$22.000,00 a título de dano moral. (TJ-RJ - APL: 02932687320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DE UM DOS EMPRÉSTIMOS.COBRANÇA DEVIDA.
EMPRÉSTIMO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 3.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. 4.
Nesta linha, o réu/recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo sob nº 0079486463720170306, eis que do (TJ-PR - RI: 00125725720178160038 PR 0012572-57.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019) (grifo nosso).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 88284768(p 04/07), utilizado para comprovação do contrato, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
31/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:58
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800270-57.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032108402183800000082378855 Documentos de Raimundo Pereira de Sousa Documento de identificação 23032108402197300000082378859 Raimundo Pereira de Sousa pensao por morte banco do brasil 2 Petição 23032108402226800000082378857 Decisão Despacho 23032114040843300000082396932 Intimação Intimação 23032114040843300000082396932 Petição Petição 23041712581927500000084078995 endereço raimundo pereira de sousa Comprovante de endereço 23041712581932500000084078998 Decisão Decisão 23050408413884900000084623793 Citação Citação 23050408413884900000084623793 Contestação Contestação 23052417380264200000086792462 DEL-mci.422560474-DocumentodeIdentificacao-ver.13430576 Documento Diverso 23052417380294500000086792466 DEL-mci.422560474-ComprovantedeRenda-ver.33430573 Documento Diverso 23052417380321000000086792468 DEL-mci.422560474-DeclaracoeseAutorizacoes-ver.13430574 Documento Diverso 23052417380353700000086792472 984587894 - confirmação de portabilidade3430551 Documento Diverso 23052417380383400000086792469 984587894_extrato3430560 Documento Diverso 23052417380402000000086792475 ct 9845878943430563 Documento Diverso 23052417380412900000086792476 DEL-mci.422560474-AlteracaodeSenha-ver.13430568 Documento Diverso 23052417380425000000086792477 Banco do Brasil MA Procuração 23052417380440000000086792479 Réplica à contestação Réplica à contestação 23061516325503600000088288726 replica de raimundo pereira de sousa 270-57 Petição 23061516325514500000088288729 Certidão Certidão 23062318491425400000088922581 ENDEREÇOS: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA rua caema, s/n, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Avenida Bernardo Sayão, 1786A, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 -
30/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:32
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2023 17:38
Juntada de contestação
-
04/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:58
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800270-57.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
22/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 09:19