TJMA - 0800715-82.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:37
Juntada de petição
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14/07/2025 07:20
Juntada de petição
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:50
Juntada de despacho
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09/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2024 17:01
Juntada de Ofício
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31/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:58
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:05
Juntada de apelação
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24/10/2023 09:44
Juntada de petição
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23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800715-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANISIO RIBEIRO DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, que alega OMISSÃO existente na Sentença prolatada nos autos, a qual teria deixado de fixar data inicial, bem como teto para a multa relacionada a possível descumprimento da obrigação de fazer (astreintes).
Nesse contexto, pugnou pelo recebimento e provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No presente caso, a parte embargante alega OMISSÃO, ao passo em que a Sentença de ID 85186187, em seu dispositivo, teria deixado de fixar limite para a incidência das astreintes, quando do descumprimento da obrigação de fazer (abstenção de novos descontos).
Encontra respaldo a pretensão da recorrente, tendo em vista que, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “na linha, inclusive, do entendimento mais atual do STJ e das demais Cortes do País, salutar a estipulação do limite (teto), a se evitar valor final desproporcional com relação ao próprio objeto da demanda e ao valor da causa, em provável enriquecimento indevido da parte, razão pela qual, nesse particular, deve a decisão ser alterada; [...]” - grifou-se (AI 0810072-57.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2023), de modo que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada pela incidência das astreintes, necessária a fixação de teto para a multa estipulada no dispositivo da Sentença guerreada.
Com relação ao termo inicial, o dispositivo refere-se à "novos" descontos, o que deve conduzir a parte embargante à verificação de que se tratam daqueles promovidos após a declaração de nulidade do contrato denunciado nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, a fim de promover a correção da OMISSÃO apontada pelo embargante, alterando o trecho do dispositivo da Sentença de ID 85186187 - referente à abstenção de novos descontos - passando a constar da seguinte forma: “Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora”.
Considerando-se a modificação do julgado, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser observada a regra do art. 1.024, §4°, CPC.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
19/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:58
Juntada de termo
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28/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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02/04/2023 20:19
Juntada de petição
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29/03/2023 13:07
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 12:59
Juntada de apelação
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22/03/2023 17:35
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800715-82.2022.8.10.0131 AUTOR: ANISIO RIBEIRO DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANISIO RIBEIRO DE MORAIS em face deBANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Contestação apresentada pela requerida em ID 80177815.
Réplica com pedido de julgamento antecipado do mérito em ID 81240917. É o que cabia relatar.
Decido.
PRELIMINARES A parte alega preliminarmente a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 345111720-8), com parcelas no valor de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado (Id 42558955).
O Demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não apresentando indícios mínimos ou existência de contrato que tenha legitimado a realização dos referidos descontos mensais, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, há responsabilidade civil do Demandado.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Senador La Rocque/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, respondendo. -
17/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 18:12
Juntada de petição
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09/11/2022 19:20
Juntada de contestação
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06/10/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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