TJMA - 0802725-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GISELIA PEREIRA PINTO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:05
Juntada de malote digital
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21/03/2023 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802725-70.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MA 8784-A) AGRAVADO: GISELIA PEREIRA PINTO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de GISELIA PEREIRA PINTO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação do autor para emendar a inicial, para apresentar documento válido de comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, alegando que a notificação é válida, desde que enviada para o endereço constante no contrato.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que homologou pedido de desistência.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:37
Prejudicado o recurso
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13/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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