TJMA - 0801213-18.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:33
Juntada de protocolo
-
11/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:04
Juntada de despacho
-
26/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:39
Juntada de apelação
-
03/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801213-18.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 e Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0801213-18.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC.
Destaco, ainda, que segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão a incidência do Código consumerista afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, pelo critério da especialidade.
Sendo assim, inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 27 de outubro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
30/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:53
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801213-18.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
19/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/04/2023 12:17
Juntada de contestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801213-18.2023.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos.
Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814803-43.2022.8.10.0029
Adauto Ferreira dos Santos Filho
Francisco Vaz de Sampaio
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 08:32
Processo nº 0814803-43.2022.8.10.0029
Adauto Ferreira dos Santos Filho
Francisco Vaz de Sampaio
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 21:40
Processo nº 0801128-52.2023.8.10.0037
Marcia Gardene Ferreira Arruda
Municipio de Formosa da Serra Negra
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:25
Processo nº 0800280-29.2023.8.10.0146
Sebastiana da Silva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janael de Miranda dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 00:08
Processo nº 0832703-60.2021.8.10.0001
Luiz Carlos Saads Branco de Almeida
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Victor Guilherme Lopes Fontenelle
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 10:12