TJMA - 0807410-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 11:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 14:18
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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04/08/2021 05:52
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 14:38
Extinto o processo por desistência
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14/07/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:52
Juntada de petição
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24/06/2021 12:15
Juntada de petição
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 10:20
Juntada de diligência
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17/03/2021 09:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807410-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO DECISÃO
Vistos.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
05/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
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25/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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