TJMA - 0817812-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:40
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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06/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 02 de março de 2021 Habeas Corpus n. 0819149-95.2020.8.10.0000 Paciente: Leonardo da Conceição dos Santos e Rafael de Oliveira Vieira Impetrante: Silvestre Ramos Carvalho Júnior Impetrada: MM.
Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Imperatriz/MA Incidência Penal: Art. 155, §4o, II, do CPB Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUPERVENIENTE SOLTURA DOS PACIENTES NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DURANTE O PROCESSAMENTO DO WRIT, O MAGISTRADO SINGULAR PROCEDEU A SOLTURA DOS PACIENTES, O QUE TORNA PREJUDICADA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO WRIT.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em prejudicar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 02 de março de 2021.
Desembargador Vieira Filho Relator -
04/03/2021 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:55
Denegado o Habeas Corpus a JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*51-32 (PACIENTE) e JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS (IMPETRADO)
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04/03/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 10:22
Incluído em pauta para 02/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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12/02/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 11:35
Juntada de parecer
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01/02/2021 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 02:59
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 05:20
Decorrido prazo de JARDSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:29
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS em 25/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:13
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 19:20
Juntada de petição
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13/01/2021 14:03
Juntada de malote digital
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28/12/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2020 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 13:24
Juntada de documento
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16/12/2020 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2020 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 11:14
Juntada de documento
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09/12/2020 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:40
Outras Decisões
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01/12/2020 19:46
Conclusos para decisão
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01/12/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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