TJMA - 0800276-46.2023.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2023 09:44 Baixa Definitiva 
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                                            26/09/2023 09:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            25/09/2023 09:45 Juntada de termo 
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                                            29/08/2023 13:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/08/2023 00:10 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 00:10 Decorrido prazo de DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:04 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0800276-46.2023.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ EIRELI – ME ADVOGADO (A): ARISTIDES LIMA FONTENELE – OAB/MA 7750 RECORRIDO (A): JACYARA CARDOSO LOPES Advogado (a): DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS – OAB/MA 14628 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 761/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – NEGATIVA DE REINGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a autora que, mesmo tendo quitado débitos pendentes junto à instituição de ensino requerida, foi impedida de reingressar no curso de pedagogia e concluir a sua graduação.
 
 Na sentença foi determinada a readmissão da discente sob pena de multa diária e pagamento de indenização por danos morais, e, no recurso, a faculdade aduz que a negativa de readmissão decorreu da continuidade da dívida. 2 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do mesmo diploma.
 
 Sendo assim, o ônus da prova quanto à situação de inadimplência da recorrida competia à empresa, levando-se em conta inversão do ônus probatório e verossimilhança das alegações iniciais. 3 – Analisando os autos, verifica-se que a inicial veio munida de vários comprovantes de pagamento, ao passo que a instituição de ensino – que sequer possui um sistema informatizado de cobranças – trouxe apenas declarações incapazes de ilidir a pretensão autoral. 4 – Desse modo, restou configurada a abusividade na conduta da instituição de ensino e o dever de readmitir a aluna no curso, uma vez que esta estava adimplente com sua obrigação contratual.
 
 Correta a sentença ao determinar o pagamento de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), cujo valor se mostra condizente com as particularidades do caso concreto e suficiente para compensar os transtornos causados ao consumidor. 5 – Recurso improvido.
 
 Sentença mantida de forma integral.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, Lei 9.099/95.
 
 Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente.
 
 Custas recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A juíza Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanhou o voto do relator.
 
 Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 21 de julho de 2023.
 
 Celso Serafim Júnior Juiz Relator
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                                            01/08/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 17:43 Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/07/2023 16:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2023 13:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/07/2023 00:02 Decorrido prazo de DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS em 22/07/2023 06:00. 
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                                            23/07/2023 00:01 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 22/07/2023 06:00. 
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                                            22/07/2023 00:02 Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 21/07/2023 06:00. 
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                                            22/07/2023 00:02 Decorrido prazo de DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS em 21/07/2023 06:00. 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Intimação de pauta em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:01 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0800276-46.2023.8.10.0031 RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE EIRELI - ME ADVOGADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A RECORRIDO: RECORRIDO: JACYARA CARDOSO LOPES ADVOGADO: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - MA14628-A RELATOR: CELSO SERAFIM JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar as partes que a sessão do julgamento que será realizada no dia 21/07/2023, começará às 08horas, conforme deliberação do colegiado na sessão do dia 14/07/2023.
 
 Chapadinha/MA, 17 de julho de 2023 TÁLIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES Secretária Judicial da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha
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                                            17/07/2023 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2023 11:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800276-46.2023.8.10.0031 Recorrente: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE EIRELI - ME Advogado: ARISTIDES LIMA FONTENELE OAB: MA7750-A Recorrido: JACYARA CARDOSO LOPES Advogado: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS OAB: MA14628-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 21/07/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
 
 Intimem-se as partes.
 
 Chapadinha (MA), 11 de julho de 2023.
 
 CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a)
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                                            14/07/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 09:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/06/2023 11:25 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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