TJMA - 0801527-29.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:37
Juntada de termo
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02/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:38
Juntada de termo
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05/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:23
Juntada de termo
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29/05/2025 16:42
Juntada de termo de juntada
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28/05/2025 05:03
Juntada de petição
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12/05/2025 02:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:31
Outras Decisões
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28/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:11
Juntada de termo
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24/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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10/03/2025 12:52
Juntada de petição
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11/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 12:41
Processo Desarquivado
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23/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:33
Juntada de termo
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14/10/2024 13:30
Juntada de petição
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25/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 16:00
Outras Decisões
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06/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:03
Juntada de termo
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03/11/2023 13:41
Juntada de petição
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20/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/10/2023 10:05
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801527-29.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DE ALENCAR Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 100674991 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ANTONIA DE ALENCAR em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida asseverou a da regularidade da contratação, que decorreu de cessão de crédito de empréstimo anterior, realizado junto ao Banco PAN, para o Banco requerido.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora em que decididas as preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofício.
Em resposta à determinação deste juízo, a Caixa Econômica informou quanto ao recebimento de valores pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter realizado os empréstimos indicados na inicial.
Contudo, em sua contestação, a parte requerida juntou cópia do contrato referente ao empréstimo contratado junto ao Banco PAN e cedido ao Banco requerido, acompanhado de cópia do RG e do comprovante de endereço da parte autora, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que esta promoveu o empréstimo questionado.
Em relação à cessão, não há qualquer impropriedade na realização do ato, uma vez que prevista na cláusula 17 do contrato juntado aos autos (ID 90893794, p. 29), estando prevista dentro das normas estabelecidas pelas Resoluções nºs 2386/2001 e 3998/2011, ambas do Banco Central.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que não teria assinado o contrato, tratando-se de colagem de assinatura, uma vez que não reconhece o contrato.
Contudo, não se trata apenas da análise do contrato.
Em resposta à determinação deste juízo, a Caixa Econômica apresentou comprovante de ordem de pagamento, confirmando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em 04/09/2019, na agência 1119-3 do referido banco (ID 99599909).
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 4 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
06/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:38
Juntada de petição
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23/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801527-29.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA ANTONIA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Parte : BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, ficam as partes intimadas, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestem sobre o(s) documento(s) juntado(s) à ID Num. 99599903.
Açailândia - MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 JOSIVAN SILVA CAMPISTA Auxiliar Judiciário -
21/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:42
Juntada de termo
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18/08/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801527-29.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DE ALENCAR Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 98283120 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar seu histórico de consignações completo, com empréstimos ativos e excluídos.
Após, conclusos para sentença.
Açailândia, 2 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:02
Juntada de termo
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16/07/2023 07:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:19
Juntada de diligência
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22/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 16:02
Juntada de Ofício
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05/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:07
Juntada de diligência
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801527-29.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DE ALENCAR Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 91945073 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta.
No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc.
Ademais, os extratos bancários poderão ser solicitados por este juízo a qualquer tempo, mormente na fase em que se encontram os autos (saneamento).
Desta forma, rejeito a preliminar.
Por fim, sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o empréstimo teria sido pago por meio de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
Apresentado o documento, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:11
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801527-29.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANTONIA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO SA.
Açailândia, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
27/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:13
Juntada de contestação
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/04/2023 23:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801527-29.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANTONIA DE ALENCAR Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88009385 Acolho a emenda realizada pela parte autora.
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação de empréstimo consignado) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre a renda da parte autora, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados há bastante tempo.
Ademais, no que tange à probabilidade do direito alegado, não há, ao menos nesse momento processual inicial, prova suficiente à caracterização da responsabilidade da parte ré em relação à fraude praticada.
Por essa razão, entendo que a parte autora pode aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo lapso de tempo, descaracterizando a situação de risco.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Considerando que, ordinariamente, não tem havido êxito em audiências de conciliação em lides desta natureza, deixo de designar audiência com tal propósito.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 16 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 21:45
Outras Decisões
-
12/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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