TJMA - 0806835-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:06
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 16:26
Juntada de petição
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/06/2025 19:04
Juntada de apelação
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03/06/2025 10:25
Juntada de petição
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29/05/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 16:30
Juntada de apelação
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07/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:29
Outras Decisões
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09/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:47
Juntada de petição
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24/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:38
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:38
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:03
Juntada de petição
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15/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 14:50
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806835-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOARES SODRE, NADJA SOARES SODRE, GLENDA BARBARA SOARES SODRE, E.
M.
S.
P.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) protocolizada por AUTORAS: VERA LUCIA SOARES SODRÉ, NADJA SOARES SODRÉ, GLENDA BARBARA SOARES SODRÉ, E.
M.
S.
P. em face de RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte ré, citada, apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrando as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (8) -
10/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0806835-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOARES SODRE, NADJA SOARES SODRE, GLENDA BARBARA SOARES SODRE, E.
M.
S.
P.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
30/05/2023 17:58
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:30
Juntada de contestação
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03/05/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 11:57
Conciliação infrutífera
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02/05/2023 15:57
Juntada de petição
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28/04/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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11/04/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 10:42
Juntada de petição
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17/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806835-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOARES SODRE, NADJA SOARES SODRE, GLENDA BARBARA SOARES SODRE, E.
M.
S.
P.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos em Correição 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Vera Lucia Soares Sodré, Nadja Soares Sodré, Glenda Barbara Soares Sodré, Estér Maria Sodré Pinheiro, menor, neste ato representada por sua genitora Glenda Bárbara Soares Sodré, em desfavor de Humana Assistência Medica LTDA, CNPJ 00.***.***/0009-57, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que a empresa individual Vera Lúcia Soares Sodré, CNPJ 21.***.***/0001-73 firmou contrato com a operadora de saúde requerida na modalidade coletivo empresarial, tendo como titular a Sra.
Vera Lúcia Soares Sodré e beneficiárias Nadja Soares Sodré, Glenda Bárbara Soares Sodré e a menor, Estér Maria Sodré Pinheiro.
A titular conta que foi notificada sobre a rescisão unilateral e imotivada do contrato.
Na referida notificação o contrato seria rescindido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Conta, ainda, que necessita de tratamento medicamentoso contínuo e acompanhamento ambulatorial com cardiologista; que foi diagnosticado um comprometimento da artéria descendente anterior; teve sua visão comprometida, em razão de ser portadora de diabetes mellitus e necessita realizar uma cirurgia de catarata.
Além disso, a beneficiária Nadja Soares Sodré está grávida e não tem condições de aderir a um novo plano de saúde e não pode aguardar o prazo de carência exigido.
Ante o exposto, a parte autora requer a tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde, pelos motivos aludidos na exordial Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso II do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de tal benefício depende de prova inequívoca de sua insuficiência de recursos.
Assim, a parte interessada deve comprovar a sua situação financeira.
Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
No caso vertente, verifico que o plano requerido foi contratado pela pessoa jurídica Vera Lúcia Soares Sodré, CNPJ 21.***.***/0001-73, tendo como titular, Vera Lúcia Soares Sodré, empresária individual, que pleiteia pela concessão da justiça gratuita.
Isto posto, cumpre mencionar que em recente julgado o STJ entendeu que o microempreendedor e o empresário individual são pessoas naturais que exercem atividade empresária, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos dos seus negócios. "Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada". (REsp. 1.899.342 - SP 2019/0328975-4, Relator:4Ministro Marcos Buzzi, data do julgamento: 26/04/2022). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise dos autos noto que a rescisão contratual se deu nos termos do art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022, uma vez a parte requerida procedeu com a notificação extrajudicial, datada de 03/10/2022, ou seja, com antecedência de 60 (sessenta) dias (ID 85290341).
Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e, ausente um dos pressupostos necessários à concessão, resta inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente, nos termos do artigo 304, § 2o do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 2.4 Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º dp CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art.334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9o e 10o do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1048, inciso II do CPC, e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). b) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC. c) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada nesta fase processual (art. 300,CPC). d) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. f)iIntime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. g) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. i) considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 13 de fevereiro 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/05/2023 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
16/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/02/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 16:35
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
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