TJMA - 0805715-11.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2025 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 09:48 Determinado o arquivamento 
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                                            24/03/2025 01:07 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 09:35 Juntada de despacho 
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                                            26/08/2024 02:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/08/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 08:23 Juntada de petição 
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                                            26/05/2024 07:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2024 07:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/02/2024 04:49 Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 14/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 16:29 Juntada de apelação 
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                                            30/01/2024 21:17 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            13/01/2024 07:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/01/2024 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 17:23 Juntada de petição 
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                                            05/09/2023 08:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/06/2023 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 18:33 Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 24/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:24 Decorrido prazo de ANTONIO ARIOSTO ARAUJO NETO em 23/03/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:51 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            06/04/2023 09:09 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 13:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2023 13:36 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0805715-11.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RÉU: ANTONIO ARIOSTO ARAUJO NETO Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
 
 Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
 
 Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
 
 Imperatriz, 13 de março de 2023.
 
 Eilson Santos Silva Juiz de Direito, respondendo, Portaria - CGJ - 1125/2023
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                                            15/03/2023 16:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 16:25 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 17:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/03/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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