TJMA - 0801660-12.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:37
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801660-12.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O feito teve regular prosseguimento até que as partes, em Petição de ID 70509689, informaram a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de R$ 2.997,68 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser realizado através de um único depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, em até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta do acordo.
Em que pese inexistir a manifestação expressa da autora sobre o acordo celebrado, a transação merece ser homologada, já que o causídico possui poderes para transigir (Procuração de ID 52050951) e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono.
Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes.
Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 70509689, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decreto o trânsito em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
21/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:22
Juntada de petição
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05/07/2022 18:13
Homologada a Transação
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05/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:37
Juntada de petição
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26/04/2022 15:55
Juntada de petição
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02/04/2022 06:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:45
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:45
Juntada de contestação
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03/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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