TJMA - 0802570-88.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 11:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 18:29
Juntada de petição
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05/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802570-88.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA JAKELINE DOS SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico nesta oportunidade que a petição inicial não trouxe os requisitos do art. 320, do CPC, uma vez que, não acostou aos autos comprovante de endereço em nome da autora ou de terceiro alheio ao feito, mas com a referida comprovação da relação de parentesco com a autora.
Sendo assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos, comprovante de endereço em nome da autora.
No caso de comprovante de endereço em nome de terceiros, comprovar a relação de parentesco com a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC).
Cumpra-se.
Araioses, 10/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/03/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 19:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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