TJMA - 0805537-81.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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18/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:52
Juntada de petição
-
10/08/2022 20:14
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:23
Juntada de petição
-
19/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/10/2021 07:22
Conclusos para decisão
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08/10/2021 00:22
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:07
Juntada de petição
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08/09/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:23
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:39
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:14
Juntada de petição
-
26/05/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:49
Juntada de petição
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19/04/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 16:09
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:44
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/04/2021 16:40
Conta Atualizada
-
08/04/2021 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 10:54
Juntada de petição
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0805537-81.2018.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE – TERESINHA OLIVEIRA SANTOS DE ARAUJO e outros ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 REQUERIDO – ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO - DECISÃO Vistos, ESTADO DO MARANHAO opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que não foi observado o contraditório das partes quanto aos cálculos efetuados pela contadoria judicial.
Diz ainda, devem os autos retornarem a contadoria judicial observando o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou como lapso temporal de cálculo nas demandas executivas provenientes da ação coletiva nº 14.440/2000 o período de 1998 como marco inicial e o ano de 2004 como marco final.
Dessa forma, pediu o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a presentes omissões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico que de fato a decisão embargada deixou de observar o contraditório às partes, bem como a contadoria de observar as regras estabelecidas pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Dessa forma, não resta dúvidas de que a decisão merece reforma, devendo, portanto, os autos ser encaminhados a contadoria judicial para apuração do valor referente ao período de 1998 como marco inicial, e o ano de 2004 como marco final.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os declaratórios para, sanando-se a omissão apontada, e determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial, com fins de apurar o valor exequendo referente ao período de 1998 como marco inicial, e o ano de 2004 como marco final, conforme orientação consolidada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 22:57
Juntada de petição
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08/03/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 22:47
Juntada de petição
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22/02/2021 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2020 16:48
Conclusos para decisão
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13/07/2020 19:28
Juntada de petição
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25/06/2020 17:38
Juntada de petição
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15/04/2020 08:53
Juntada de petição
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15/04/2020 08:52
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2020 08:15
Juntada de petição
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31/03/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 10:52
Julgado procedente o pedido
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23/03/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/03/2020 09:29
Conta Atualizada
-
10/03/2020 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 11:57
Conclusos para decisão
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27/04/2019 12:00
Juntada de petição
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26/04/2019 10:46
Juntada de petição
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12/03/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 21:41
Conclusos para despacho
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08/12/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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