TJMA - 0800495-42.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:05
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:54
Juntada de apelação
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18/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:23
Juntada de petição
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10/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:10
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:25
Juntada de petição
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22/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:26
Outras Decisões
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:19
Juntada de petição
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25/11/2023 17:26
Juntada de petição
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23/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800495-42.2023.8.10.0069 AUTOR(A): JOSE MATEUS DE SALES SANTOS RÉ(U): BANCO PAN S/A D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 16/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
21/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:30
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800495-42.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MATEUS DE SALES SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID 96255458 e documentos, tempestivamente.
O referido é verdade.
Araioses/MA, 1 de agosto de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 1 de agosto de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario -
01/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:05
Juntada de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800495-42.2023.8.10.0069 Autor: JOSE MATEUS DE SALES SANTOS Ré: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Inicialmente, deferido a juntada dos documentos ID90772204.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais proposta por José Mateus de Sales Santos em face do Banco PAN S/A, visando à concessão da tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário.
Alega o autor que foi realizado um empréstimo na modalidade contrato de cartão de crédito e reserva de margem consignado - RMC em seu benefício previdenciário de nº 1875128074, conforme contrato nºs 0229722667927, cujos descontos vem ocorrendo desde de outubro de 2018, sem a sua autorização.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental(CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não vislumbro, pelo menos neste momento, a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, quais sejam, extratos bancários, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e protocolos de reclamação junto ao banco requerido solicitando o cancelamento dos descontos, soma-se a isso, o tempo decorrido entre a vigência do contrato (10/2018) e a data do ajuizamento da presente demanda (07/03/2023), ou seja, passados mais de 50 (cinquenta) meses da realização do mesmo, o que afasta a priori a conduta negligente do réu, apontada pelo(a) autor(a), concernente ao contrato para aquisição de empréstimo que não teria sido assinado pelo(a) postulante.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de fraude.
Assim, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de haver a utilização do dinheiro supostamente depositado na conta bancária do(a) autor(a) sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou mesmo em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ademais, a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, em face da ausência de comprovação que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme acima transcrito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dê-se prioridade na tramitação do presente feito, por ser o autor pessoa idosa.
Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial.
Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, data do sistema.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
05/06/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:06
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800495-42.2023.8.10.0069 AUTOR: JOSE MATEUS DE SALES SANTOS REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço juntado no documento ID 87238686 - pág.4 não está em nome do autor, não preenchendo assim os requisitos do art. 320, do NCPC.
Neste sentido, intime-se a aparte autora, por intermédio do seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos cópia do comprovante de residência em nome do autor ou comprovar o vínculo familiar com a pessoa cujo nome consta no comprovante de residência juntado aos autos, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, NCPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, NCPC).
Cumpra-se Araioses, 16 de março de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de março de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
22/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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