TJMA - 0800446-60.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:19
Juntada de petição
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29/01/2025 03:53
Publicado Notificação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:12
Juntada de petição
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07/03/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 15:10
Juntada de petição
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12/01/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 17:15
Juntada de petição
-
15/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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13/10/2023 15:08
Juntada de petição
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20/09/2023 08:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:30
Decorrido prazo de MILENA ALVES PIMENTA MACHADO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:44
Juntada de petição
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28/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MILENA ALVES PIMENTA MACHADO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800446-60.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LEONICE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ALVES PIMENTA MACHADO - TO6157 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
05/06/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:22
Juntada de petição
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02/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:28
Juntada de petição
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18/04/2023 15:45
Juntada de petição
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17/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 23:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 18:24
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800446-60.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LEONICE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ALVES PIMENTA MACHADO - TO6157 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à anuidades de cartão de crédito, sem que a parte autora tivesse autorizado ou formalizado contratação. junto à Instituição Financeira, ora Requerida.
Requer assim, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por danos morais.
Pleiteou antecipação de tutela, a fim de que os descontos fossem imediatamente cessados.Juntou documentos, entre estes, extratos bancários demonstrando os descontos. É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de descontos referentes a anuidade de cartão de crédito.
Denoto, nesse pormenor, que os descontos entabulados são de pequena monta, não se apresentando, ab initio, justificativa para suspensão, já que ausente o risco da demora.No caso presente, no entanto, embora a parte não tenha demonstrado que os descontos são de monta significativa a ponto de prejudicar suas finanças, a praxe processual tem demonstrado que nestes casos de anuidade de cartão de crédito, os bancos requeridos não tem comprovado a formalização de contrato, o que tem tornado forte a plausibilidade do direito invocado.
Alias, o que se tem observado é que essas pessoas simples, que auferem meramente um benefício previdenciário à sua sobrevivência sequer conhecem ou sabem utilizar um cartão de crédito.
Obviamente há exceções, contudo, não se poder, a priori, imaginar que a parte autora tenha pleno conhecimento das cobranças efetuadas e do uso normal do cartão.Ademais, não se observa qualquer risco à concessão da tutela antecipada, já que, não se sustentando os argumentos, a final, a parte demandada poderá descontar todos os valores que deixou de receber, no período.Por seu turno, filio-o a corrente doutrinária que entende que, diante da forte plausibilidade do direito, a tutela deve ser concedida, ainda que não evidenciado o periculum in mora.
Isto porque o julgador deve ter em mente que a não concessão de tutela a uma parte importa na concessão da tutela em favor da outra parte.
Ora, se o direito se evidencia, não há como seja negado, só porque a parte não está prestes a sofrer dano irreparável.
Neste caso, se estaria concedendo a tutela em favor de uma parte a quem nem o direito se apresenta.Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos entabulados na conta da parte autora, a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Defiro, na mesma oportunidade, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seRiachão/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
21/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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