TJMA - 0801535-04.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/04/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 13:21
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801535-04.2022.8.10.0131 AUTOR: SEBASTIAO GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIAO GOMES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO SA e outros .
Contestação apresentada pela parte requerida em ID. 56757144.
Intimada a parte autora a apresentar réplica, a mesma se manifestou em ID. 81238166 pugnando pela desistência do presente feito e sua consequente extinção.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima facie, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Sendo a parte requerente a interessada na satisfação do feito há que se homologar o pleito de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Diante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador la rocque, data do sistema MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
17/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 09:06
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:55
Juntada de termo
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24/11/2022 15:37
Juntada de petição
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21/11/2022 12:18
Juntada de contestação
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06/10/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 21:33
Conclusos para decisão
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30/09/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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